Dos Recursos. Generalidades. Recurso de Ofício, Agravo de Petição, Agravo de Instrumento, Embargos Declaratórios, Recurso de Revista, Recurso de Embargos, Embargos Infringentes, Agravo Regimental, Agravo, Recurso Extraordinário
Autor | Francisco Antonio de Oliveira |
Ocupação do Autor | Desembargador Federal do Trabalho aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região |
Páginas | 796-924 |
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Observações: Ver final do Capítulo o item 12.18 — Recursos. Modificações trazidas pela Lei n. 13.015/2014. Comentários.
A palavra recurso pode ser concebida num enfoque geral, significando qualquer meio utilizado para se demonstrar o inconformismo com determinado acontecimento. Nesse enfoque genérico poderá referir-se a uma providência correicional ou mesmo à utilização de um mandado de segurança ou uma ação rescisória. Recurso em sentido genérico significa providência. Recurso em sentido estrito significa o meio adequado utilizado para demonstrar inconformismo perante o órgão ad quem contra determinado julgado, que poderá ser decisão monocrática (sentença ou decisão interlocutória mista) ou decisão de colegiado (acórdão). Com esse enfoque restrito, o recurso deverá ser aquele adequado a cada situação. Exemplifique-se: contra uma sentença de mérito que encerra a fase de conhecimento tem cabimento o recurso ordinário no processo do trabalho e a apelação no processo comum. Na execução trabalhista, do julgamento de embargos cabe o recurso de agravo de petição. Da negativa de processamento de recurso em qualquer das jurisdições trabalhistas cabe agravo de instrumento. Vale dizer, para cada situação haverá um recurso adequado.
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Segundo João Monteiro, "recurso é o remédio legal, visando à reforma integral ou parcial".507 É o meio legal colocado à disposição da parte sucumbente, total ou parcialmente, e que lhe permite demonstrar o seu inconformismo perante a jurisdição recursal.
De mediano entendimento, o inconformismo, como regra, da parte vencida total ou parcialmente na ação. Esse inconformismo, muitas vezes, tem razão de existir, frente a uma instrução mal feita, ao cerceamento de defesa ocorrido, à má análise dos fatos ou ao mau enquadramento da norma legal. Poderá ocorrer, ainda, que a tese esposada em primeiro grau ou mesmo no Regional encontre divergência na doutrina e/ou na jurisprudência, fator que encoraja a parte a rediscutir a matéria na jurisdição superior. Há, por assim dizer, uma presunção de que a jurisdição ad quem, de formação colegiada e com juizes mais experientes, tenha melhores condições de bem apreciar a matéria. Finalmente, não se pode esconder o fato de que muitos recursos são protelatórios, com o único objetivo de arrastar o procedimento e impedir a rápida prestação jurisdicional. A lei processual, prenhe de verdadeiras armadilhas, facilita a procrastinação. É bem verdade que também permite o enquadramento da parte que agir com abuso de direito ou espírito de emulação, na litigância de má-fé. Mas existe uma certa leniência dos tribunais a esta parte. Na área cível, o recurso que mais facilita a procrastinação é o agravo de instrumento, verdadeiro "coringa" do qual apenas estão à calva as decisões ordinatórias. No processo do trabalho existe redutor de procrastinação, embora não a evite, que é a irrecorribilidade das interlocutórias e o âmbito restrito do agravo de instrumento.
A Lei n. 11.187/2005, sem aplicação no processo do trabalho, fez modificações no procedimento a ser seguido no agravo retido e de instrumento. O agravo será devido no caso de decisões interlocutórias, sempre retido, salvo nos casos em que puder causar lesão de difícil reparação, nos casos em que não se admite apelação e naqueles casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522, CPC, art. 1.01 5, incisos I a XIII, NCPC), quando será devida a sua interposição por instrumento. Nos casos em que for proferida decisão interlocutória durante a audiência de instrução e julgamento, o agravo será interposto de forma retida, oral e imediatamente, ocasião em que as razões do agravante deverão constar do respectivo termo (art. 457, CPC, art. 367, NCPC) de forma sucinta (art. 523, § 3e, CPC, art. 1.016, NCPC).
O agravo de instrumento do cível, embora reparta suas atribuições com o agravo, longe está de ganhar a agilidade do agravo de instrumento trabalhista. As modificações trazidas pela Lei n. 11.187/2005 nada poderão oferecer em termos de subsídios ao processo do trabalho, no qual vige a irrecorribilidade das interlocutórias, e ao agravo de instrumento com âmbito operacional restrito ao desatrelamento de recursos (art. 897, b, CLT). O processo civil terá maior agilidade quando admitir o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias e, por consequência, a redução do núcleo operacional do agravo de instrumento.
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Pode recorrer quem perdeu, no todo ou em parte, a demanda ou aquele que, por qualquer forma, pode ser prejudicado pela decisão.
Em especial, deve recorrer o que não se conforma com o prejuízo que lhe poderá causar a sentença que lhe foi desfavorável; pode recorrer quem de alguma forma sentir--se prejudicado pela sentença, desde que demonstre legítimo interesse (art. 499 do CPC, art. 996, NCPC).
Como regra, a possibilidade de recorrer está diretamente ligada à sucumbência parcial ou total. Sem que haja sucumbência, a parte não poderá recorrer. Recurso não é lugar para que a parte venha fazer perguntas ou tirar dúvidas processuais. Se nada perdeu, se nenhum prejuízo lhe foi imposto pela decisão, não haverá interesse em recorrer.
Todavia, excepciona-se, v. g., o caso em que, embora a parte tenha tido sucesso na ação do ponto de vista meritório, a ação foi conhecida, instruída e julgada por juiz incompetente em razão da matéria ou o juiz diretor do processo deixou de conhecer a litispendência, a coisa julgada, a perempçao, a prescrição ou a decadência. Embora a parte tenha tido sucesso quanto ao mérito, não poderia a ação ser julgada por juiz incompetente em razão da matéria. Também é do seu interesse jurídico que seja reconhecida a existência da coisa julgada, da litispendência ou da perempçao; da prescrição ou da decadência. O recurso em tais casos constitui mesmo estratégia processual, pois, embora vencedora na sentença, a decisão poderá ser reformada no tribunal se a parte contrária recorrer. A matéria poderá, ainda, ser objeto de ação rescisória no futuro, pela parte contrária ou pela própria parte. Se não recorrer, não haverá o prequestionamento da matéria exigido pelas Súmulas ns. 297 e 298 do TST.
Não existe a obrigatoriedade de recorrer. Por isso diz-se ser um ónus e não uma obrigação da parte. Se recorrer, poderá conquistar uma vantagem — reforma da sentença na parte em que ela não lhe favorece — que restará totalmente perdida se não recorrer.
Assinala Frederico Marques: "É o recurso um ónus processual, pois, se o vencido não o interpuser, consolidam-se e se tornam definitivos os efeitos da sucumbência. Por ser o recurso um ónus, não se forma o procedimento recursal sem que o vencido, nos limites do que o permite a sucumbência, peça o reexame da decisão. Trata-se, pois, de um imperativo que a ordem processual estabelece no interesse de quem saiu derrotado, parcial ou totalmente, no julgamento da causa ou de algum incidente do processo. Não exercida a faculdade de recorrer, o vencido perde a oportunidade de evitar que a decisão, que lhe foi desfavorável, adquira efeitos imutáveis. Com esse ónus, também no recurso é de levar-se em consideração o resultado prejudicial que possa advir da inércia, ou, particularizando, do não exercício do direito de recorrer. Como diz...
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