Do Pagamento, da Garantia do Juízo Mediante Depósito em Dinheiro e da Penhora em Dinheiro
Autor | Sidnei Claudio Bueno |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 9ª Região, Paraná |
Páginas | 123-142 |
DPGJM
DDPD
JuizdoTrabalhoSubstitutodoTRTdaRegiãoParaná
RODRIGUESSilvioDireito civilvp
SCB(1)
Objetivo
Apretensãodopresentetrabalhodespreten-
siosonoseuconteúdonãoéoutrasenãoasingular
ideia de dispor algumas boas horas de estudo em
homenagemaquemdedicouavidaaoestudodo
DireitoeàdistribuiçãodaJustiçaproduzindocom
a profundidade do seu conhecimento, a complexida-
dedoseuraciocínioeoapurodatécnicaamelhoria
emúltimaanálisedasrelaçõessociais
Dopagamento
2.1. Conceito
Conquantoasingelacompreensãoproduzida
pelo senso comum seja desprovida de maiores
complexidades no âmbito geral, o vocábulo paga
mentopodeproduziralgumadiscussãoaindaque
acadêmicaemsuaacepção jurídica Na preciosa
liçãodoprofessorSilvioRodrigues
OmdaobrigaçãocomoensinaAvonTuhré
oseucumprimentopormeiodoqualsealcan-
çaoobjetoporelaperseguidoesepõetermo
àrelaçãojurídica entreodevedoreo credor
liberandoseesteúltimoAquiseencontraxa-
da a ideia de cumprimento, ou adimplemento
daobrigaçãoOadimplementoéoatojurídico
queextingueaobrigação realizandolhe o
conteúdoPorvezesdáseàpalavrapagamento
igual conotação. Todavia, parece mais exato
considerarpagamentoespéciedogêneroadim-
plementoEsteúltimovocábuloabrangetodos
os modos, diretos ou indiretos, de extinção da
obrigaçãopelasatisfaçãodo credor Inclui
portanto, a novação, a compensação, a confu-
sãoaremissãodedívidasatransaçãoetcO
termopagamentocareservadoparasignicar
o desempenho voluntário da prestação, por
parte do devedor. (grifou-se)(2)
Essarestritacompreensãodo pagamento é
comungadapelosaudosoprofessorCaioMárioda
SilvaPereiraemsuanotávelInstituiçõesdeDireito
Civilparaquem
Odesfechonaturaldaobrigaçãoéoseucum-
primentoDesuaprópria noção conceitual
comovínculojurídicoatandotemporariamente
os dois sujeitos, decorre a existência de uma
operaçãoinversa pelaqualos vinculados se
desatamAistodavaseonomedesolutio, vo-
cábuloqueherdamos soluçãoenosdá
aideiadeestar ovínculodesfeito eocredor
satisfeitoaindaquena visão atual possam
substituir (sicdeveresanexospóscontratuais
como de dever de sigilo. Paralelamente se
emprega, com o mesmo sentido de ato libera-
tórioecommuitomaiorfrequênciaapalavra
pagamentoquenorigor da técnica jurídica
signicaocumprimentovoluntáriodaobriga-
çãosejaquandooprópriodevedorlhetomaa
iniciativasejaquandoatendeàsolicitaçãodo
credor, desde que nãoofaça compelido. (...)
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Como execução voluntária, de obrigação de
qualquerespécie pagamento será atradição
da coisa, na obligatio dandipagamentoserá
a prestação do fato na obligatiofaciendipaga-
mento será ainda a abstenção na obligatio non
faciendi. (grifou-se)
Naesteiradaconceituação proposta adim-
plemento voluntário da obrigação pelo devedor),
inerente ao direito material, remanesce, então, a
indagação se, tecnicamente, seria apropriada a
utilizaçãodaexpressãopagamento para o adim-
plemento da obrigação no âmbito da execução
do processo judicial. Substancia essa indagação o
ensinamentodosprofessoresCândido RangelDi-
namarcoAdaPellegriniGrinovereAntonioCarlos
deAraújoCintra(4)deque
Aexecuçãoemsentido estrito é a execução
forçadaNãoéexecução portanto nesse
signicadotécnicoasatisfação voluntária
mediantea qual o devedor cumpre poratos
própriosasuaobrigaçãonemaatividadede
órgãosjudiciáriosouadministrativos pela
qualse dáefetividadea uma ordemdojuiz
Somenteassentençascondenatóriasque
aplicamasançãoaoréuatribuindoaoautor
umtítuloexecutivosãoportantocapazes
deconduziràexecução em sentido técnico
Oprocessodeexecuçãovisaaumaprestação
jurisdicionalqueconsiste emtornar efetivaa
sançãomedianteapráticadosatosprópriosda
PEREIRACaioMáriodaSilvaInstituiçõesdedireitocivilvIIp
CINTRAAntonioCarlosdeAraújoGRINOVERAdaPellegriniDINAMARCOCândidoRangelTeoriageraldoprocesso, p. 265.
Considerandoque apresentelição éanteriorà Lein queinstituiuo cumprimentodasentença extinguindo
oProcesso deExecução detítulojudicial noDireito ProcessualCivilconvém registraro entendimentodo professor Manoel
AntonioTeixeiraFilhode queNo processodo trabalhovigentenãohácumprimento dasentença esim execuçãoartsa
Considerandoquedelegeferenda, o processo do trabalho poderá vir a instituir o procedimento do cumprimento da sentença,
analisaremososdispositivosdoCPCàluzdoprocessodotrabalhotratandodemaneiraindiferenteocumprimentodasentença
eaexecuçãoTEIXEIRA FILHOComentáriosao novoCódigode ProcessoCivilsob aperspectivadoprocesso dotrabalho, p. 716). Esse
entendimentoemprestaatualidadeàquelaslições
SílviodeSalvoVenosaécategóricosobreissoOdevedorenãoapenasocredortambémpossuiinteressenosentidodeque
aobrigaçãosejaextintaDireito civil, p. 241).
Remanesceno âmbito do Egrégio TRT da Regiãoa discussão sobre a existência de dois procedimentosdistintos
eautônomos alusivos àliquidaçãode sentença erespectivanecessidade de intimaçãodas partes depois daelaboração dos
cálculosrespectivosnotadamente porqueconquanto aLei n tenhaalterado aredação doart da CLT
substituindoaoutrorafaculdadedojuizpeloimperativodeveráabriràspartesprazo comumdeoitodias paraimpugnação
fundamentadacontinuamemvigoroart eseuSomentenos embargosàpenhorapoderáoexecutadoimpugnara
sentençadeliquidaçãocabendoaoexequenteigual direitoenomesmoprazoeoentendimentormadopelaEgrégiaSeção
EspecializadadoTRTPRnaOrientaçãoJurisprudencialIVin verbisCálculosPrazoparamanifestaçãoPreclusãoAausência
deintimaçãodaspartespara semanifestaremsobrecálculosnãoconguracerceiododireito dedefesapela possibilidade da
execuçãoserconduzidanaforma doartigoda CLTOcorrerápreclusãoquandoumadaspartes intimadaasemanifestar
sobreoscálculossobtalcominaçãonãoozergrifouseNessaesteiraaliquidaçãopoderiaemteseserconduzidanaforma
doartdaCLTenquantoprocedimento preliminarà execuçãoou poderiatramitar naforma doart da CLTcomo
procedimentoconcomitanteàexecução
execuçãoforçadaIssoporqueajurisdição
nãotemescopomeramentecognitivotornar
efetiva a sanção, mediante a substituição da
atividadedaspartespeladojuizéaprópria
atuação do direito objetivo. (grifou-se)(5)
Pois bem. Embora o interesse do devedor na
soluçãodacontrovérsiaenaextinçãodoprocesso
inclusivequandocomoadimplementodaobriga-
çãoobjetodotítulo executivosejaalgo evidente(6)
(ao devedor pode interessar, entre outras tantas, a
certidãonegativadedébitostrabalhistasoart
daCLTemsuarecenteredaçãoLein
prestou-se a registrar expressamente a faculda-
detambémdispostaao devedor para tanto A
execuçãoserápromovidapelas partespermitidaaexe
cuçãodeofíciopelojuizoupeloPresidentedoTribunal
apenas nos casos em que as partes não estiverem repre
sentadas por advogadogrifouseA reforçaresse
entendimentoo art BdaCLTincluído
pelaLeinestabeleceuprocedimento(7)
noqualAspartesdeverãoserpreviamenteintimadas
paraa apresentaçãodo cálculo deliquidação inclusive
dacontribuiçãoprevidenciáriaincidentegrifouse
Comoemana daliteralidadedasdisposições
legais acima transcritas, o devedor tanto pode ini-
ciaroprocedimentodeliquidaçãodotítulojudicial
quantopodepromoveraprópriaexecuçãodotítulo
executivo depois do trânsito em julgado do decisum,
sem exigência da atuaçãodojuiz
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