Dos crimes contra a fé pública

AutorFrancisco Dirceu Barros - Antônio Fernando Cintra
Ocupação do AutorMestre em Direito, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral, Doutrinador e especialista em Direito Penal e Processo Penal - Advogado criminalista há vinte e nove anos. Procurador do Estado, pós-graduado em Direito Público, escritor com sete o livros lançados
Páginas1086-1183

Page 1086

CAPÍTULO I Da moeda falsa

1. Tipo penal abstrato

Moeda falsa

Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

· Vide arts. 43 e 44, Dec.-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).

· Vide: Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, aprovada pelo Decreto-Lei 411/38 e promulgada pelo Decreto 3.074, de 14.09.38);

§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º. Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

· Vide art. 89, Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

§ 3º. É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou Diretor, Gerente, ou Fiscal de Banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao deter-minado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º. Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

2. Tipicidade concreta ou material

- Haverá tipicidade concreta ou material com qualquer grau de Lesão ao objeto jurídico (Consumação) analisado no caso concreto; in casu, não será possível, em nenhuma hipótese, a aplicação do princípio da insignificância no delito moeda falsa.

Posição do STF:

1. A existência de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, não é bastante para demonstrar como legítima sua pretensão. 2. Nas circunstâncias do caso, o fato é penalmente relevante, pois a moeda falsa apreendida seria suficiente para induzir a engano, o que configura a expressividade da lesão jurídica da ação do paciente. 3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar - Em crimes de moeda falsa - A fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda. Precedentes. 4. Ordem denegada. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 111.085; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 10/04/2012; DJE 10/05/2012; Pág. 51).

A 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do CP - por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 - pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Inicialmente, não se adotou o paradigma da 2ª Turma, apontado pela impetração, ante a diversidade de situações, dado que aquele órgão julgador considerara as circunstâncias da situação concreta apresentada para conceder a ordem, tais como: a) a falsificação grosseira, b) a inexpressividade da lesão jurídica causada, e c) o

Page 1087

fato de ter sido apreendida uma nota falsa no valor de R$ 5,00 em meio a outras notas verdadeiras. Em seguida, asseverou-se que, na espécie, cuidar-se-ia de notas falsas, as quais poderiam perfeitamente provocar o engano. Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. HC 96153/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.5.2009. (HC-96153). Informativo 548.

A 2ª Turma indeferiu habeas corpus no qual pretendida a aplicação do princípio da insignificância em favor de condenado por introduzir duas notas falsas de R$ 10,00 em circulação (CP, art. 289, § 1º). Na espécie, a defesa sustentava atipicidade da conduta em virtude do reduzido grau de reprovabilidade da ação, bem como da inexpressiva lesão jurídica provocada. Afastou-se, inicialmente, a hipótese de falsificação grosseira e considerou-se que as referidas cédulas seriam capazes de induzir a erro o homem médio. Aduziu-se, em seguida, que o valor nominal derivado da falsificação de moeda não seria critério de análise de relevância da conduta, porque o objeto de proteção da norma seria supraindividual, a englobar a credibilidade do sistema monetário e a expressão da própria soberania nacional. (HC 97220/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 5.4.2011. (HC-97220)).

STF: Não aplicação do princípio da insignificância em moeda falsa

A 2ª Turma indeferiu habeas corpus no qual pretendida a aplicação do princípio da insignificância em favor de condenado por introduzir duas notas falsas de R$ 10,00 em circulação (CP, art. 289, § 1º). Na espécie, a defesa sustentava atipicidade da conduta em virtude do reduzido grau de reprovabilidade da ação, bem como da inexpressiva lesão jurídica provocada. Afastou-se, inicialmente, a hipótese de falsificação grosseira e considerou-se que as referidas cédulas seriam capazes de induzir a erro o homem médio. Aduziu-se, em seguida, que o valor nominal derivado da falsificação de moeda não seria critério de análise de relevância da conduta, porque o objeto de proteção da norma seria supraindividual, a englobar a credibilidade do sistema monetário e a expressão da própria soberania nacional. HC 97220/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 5.4.2011. (HC-97220)

Posição do STJ (majoritário):

Não se aplica ao delito do art. 289 do Código Penal o princípio da insignificância, uma vez que o bem jurídico protegido é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, afigurando-se irrelevante o valor de face da cédula apreendida ou mesmo a quantidade de notas falsificadas. 3. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.208.061; Proc. 2010/0149345-9; ES; Sexta Turma; Relª Min. Maria Thereza Assis Moura; Julg. 21/08/2012; DJE 29/08/2012).

A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, logo não há que falar em desinteresse estatal à sua repressão. No caso, o paciente utilizou duas notas falsas de R$ 50 para efetuar compras em uma farmácia. Assim, a Turma denegou a ordem. HC 78.914-MG, DJe 1º/12/2008; REsp 964.047-DF, DJ 19/11/2007, e HC 129.592-AL, DJe 1º/6/2009. HC 132.614-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/6/2010. Inf nº 437. Precedentes citados do STF: HC 93.251-DF, DJe 5/8/2008; do STJ: HC 78.914-MG, DJe 1º/12/2008; REsp 964.047-DF, DJ 19/11/2007, e HC 129.592-AL, DJe 1º/6/2009. HC 132.614-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/6/2010.

Posição do STJ (minoritário):

O princípio da insignificância ou bagatela só deve ser aplicado, em casos de falsificação de moeda, quando a reprodução da cédula for tão grosseira que possa ser percebida a olho nu, de forma que seja incapaz de iludir o homem médio. Essa é a interpretação dos Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (HC 173317 UF: SP. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Quinta Turma).

3. Elemento subjetivo do delito de moeda falsa

- No tipo fundamental: o elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de falsificar moeda, fabricando-a ou alterando-a. Abrange o conhecimento de que ela tem curso legal no País ou no estrangeiro.

A finalidade diversa da apresentada no elemento subjetivo não constitui o delito. Por exemplo: o fato de o sujeito agir com finalidade artística ou para demonstrar habilidade ou técnica.

- Na circulação de moeda falsa: o elemento subjetivo é o dolo, com conhecimento da falsidade da moeda.

- No tipo privilegiado: o elemento subjetivo divide-se em dois:

  1. o dolo, consistente na vontade livre e consciente de colocar a moeda em circulação;

    Page 1088

  2. o conhecimento da falsidade do objeto material.

    Fabricação ou emissão irregular de moeda: o elemento subjetivo é o dolo, abrangendo o conhecimento do excesso ou da violação da autorização, no que diz respeito ao título ou peso, de acordo com a hipótese, da moeda metálica ou do papelmoeda.

    Desvio e circulação antecipada: o elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de desviar e fazer circular a moeda, com conhecimento de que a circulação ainda não estava permitida.

    4. Elemento normativo do delito de moeda falsa

    No delito em estudo não se admite a forma culposa.

    A expressão "funcionário público" é elemento normativo do tipo, porque, necessariamente, deve ser realizado um juízo de valor para identificar a real existência e alcance de tal circunstância.

    A ausência do elemento normativo torna o fato atípico. (Neste sentido: Supremo Tribunal Federal STF; HC 86.489-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 09/09/2008; DJE 28/11/2008; Pág. 204. Supremo Tribunal Federal STF; HC 96.422-2; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 19/05/2009; DJE 05/06/2009; Pág. 100).

    5. Elemento subjetivo-normativo (Preterdolo)

    - No delito em estudo não se admite a forma preterdolosa.

    6. Objeto jurídico e resultado jurídico

  3. Objeto jurídico do delito de moeda falsa

    - Em todas as modalidades estudadas, o legislador, ao criar e estabe lecer pena ao delito supracitado, teve como principal objetivo proteger a fé pública

    b) Resultado jurídico

    - A ofensa ao bem jurídico no delito em estudo ocorre de duas formas:

  4. Lesão ao objeto jurídico (Consumação) "fé pública" ocorre com a fabricação, circulação, emissão da moeda.

  5. Perigo concreto ao objeto jurídico "fé pública" no caso de tentativa.

    7. Resultado naturalístico

    - É delito formal, portanto não exige resultado naturalístico.

    7.1. Lesão ao objeto jurídico (Consumação)

    - No tipo fundamental, a consumação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT