ECT. Demissão. Restrições

AutorGeorgenor De Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Páginas31-32
31
3. ECT. DEMISSÃO. RESTRIÇÕES
No julgamento do ED-RE n. 589.998-PI1, em 10.10.2017, relatado
pelo Min. Luís Roberto Barroso, o STF entendeu que, mesmo não sendo
necessário processo administrativo para a dispensa de seus emprega-
dos, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve justificar
as razões do despedimento para possibilitar que seja contestado. Foi
fixada tese de repercussão geral esclarecendo posicionamento anterior.
A ementa do decisum é clara e segue transcrita:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDI-
NÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA
ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPER-
CUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO
CONCRETO EXAMINADO.
1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime
da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT tem o dever de motivar
os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não
houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do
caso, o que justifica o cabimento dos embargos.
2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A,
§ 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a
fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi
firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta
com a hipótese objeto de julgamento.
1 ED-RE n. 589.998-PI, de 10.10.2018. (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos —
ECT vs. Humberto Pereira Rodrigues. Intda.: Federação Nacional dos Trabalhadores em
Empresas de Correios e Telégrafos e Similares — FENTECT). Rel.: Min. Luis Roberto
Barroso.

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