Estabilidade. Membro de Conselho Fiscal de Sindicato

AutorGeorgenor De Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Páginas33-37
33
4. ESTABILIDADE. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL
DE SINDICATO1
Em decisão proferida na ADPF n. 152-DF2, em 20.4.2018, o Min.
Gilmar Mendes reconsiderou decisão do relator anterior, Min. Cezar Peluso,
determinando o processamento do feito, que questiona a Orientação
Jurisprudencial (OJ) n. 375 do TST, quando não reconhece garantia de
emprego ao membro de conselho fiscal de sindicato.
A íntegra da decisão do Min. Gilmar Mendes é a seguinte:
Trata-se de agravo regimental na arguição de descumpri-
mento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar,
proposta pela Federação Nacional dos Propagandistas, Propa-
gandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos
(FENAPROFAR) contra decisão que negou seguimento à presente
ação. Eis na íntegra teor desse julgado:
“1. Trata-se de argüição de descumprimento de preceito
fundamental, com pedido de medida cautelar, proposta pela
Federação Nacional dos Propagandistas, Propagandistas-
-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos
‘FENAPROFAR’ que indica como ato lesivo a súmula de
Orientação Jurisprudencial n. 365 do Tribunal Superior do
Trabalho. Alega afronta ao artigo 8º, incisos I e VIII, da Cons-
tituição Federal.
2. É caso de extinção anômala do processo. Carece de
interesse jurídico argüição de descumprimento de preceito
1 V., nesta coletânea, sobre estabilidade de membro de conselho fiscal de sindicato,
v. 7, p. 26.
2 ADPF n. 152-DF, de 20.4.2018 (Federação Nacional dos Propagandistas, Propagan-
distas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos — FENAPROFAR vs. TST)
Rel.: Min. Gilmar Mendes.

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