Salário Mínimo. Regra para Reajuste

AutorGeorgenor De Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Páginas53-53
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8. SALÁRIO MÍNIMO. REGRA PARA REAJUSTE
Examinando a ADI 5.880-DF1, em 28.2.2018, o Min. Luiz Fux,
seu relator, não conheceu da pretensão do Sindicato Nacional dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi), que
atacava a Lei n. 13.152/15, sobre reajuste do salário mínimo, por faltar
legitimidade à entidade sindical, conforme prescreve, taxativamente, o
inciso IX do art. 103 da Constituição da República.
A ementa de decisão é elucidativa:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito do Trabalho
e Previdenciário. Artigo 1º, § 3º, da Lei Federal n. 13.152/2015.
Possibilidade de reajuste do salário mínimo com base em índice
inferior ao índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC.
Alegação de ofensa ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal.
Ação proposta por entidade sindical de primeiro grau. Na estrutura
sindical brasileira, somente as confederações sindicais têm
legitimidade para a propositura das ações de controle abstrato de
constitucionalidade. Norma impugnada cuja repercussão não se
restringe à esfera jurídica dos associados do requerente. Artigo
103, IX da Constituição. Ilegitimidade ativa ad causam. Ação não
conhecida.2
1 ADI 5.880-DF, de 28.2.2018 (Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e
Idosos da Força Sindical. Intdos.: Presidente da República e Congresso Nacional). Rel.:
Min. Luiz Fux.
2 Disponível em:
ADI%24%2ESCLA%2E+E+5880%2ENUME%2E%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=ba
seMonocraticas&url=http://tinyurl.com/yda2wyaj>. Acesso em: 30 dez. 2018.

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