Terceirização

AutorGeorgenor De Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Páginas54-58
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9. TERCEIRIZAÇÃO 1
9.1. ALCANCE. ATIVIDADE-FIM
A terceirização é lícita em todas as atividades empresariais, con-
forme decidiu, por maioria, o Pleno do STF. Duas ações foram julgadas
pela Suprema Corte cuidando do tema. Na ADPF n. 324-DF2, cujo
julgamento foi concluído em 30.8.2018, o relator, Min. Luís Roberto
Barroso, destacou que as restrições a essa prática violam os princípios
da livre-iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, fixando
entendimento no sentido de que à contratante compete verificar a ido-
neidade e a capacidade econômica da terceirizada, sendo responsável
subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas e obrigações
previdenciárias. Ademais, ficou claramente demonstrada ser lícita a ter-
ceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando
relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada,
de acordo com o entendimento do Excelso Pretório.
Foi acompanhado pelo relator do RE n. 958.252-MG3, Min. Luiz
Fux, que, nesse processo, julgado na mesma ocasião, decidiu pela
inconstitucionalidade de parte da Súmula n. 331 do TST, que criava
diversas restrições à terceirização. A partir daí, o relator propôs tese de
repercussão geral que ficou assim fixada:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão
do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente
1 Sobre os diversos aspectos da terceirização, v., nesta coletânea, v. 15, p. 47, v. 16,
p. 39, 45 e 50, v. 17, p. 65, v. 18, p. 70, e v. 21, p. 44, 46 e 48.
2 ADPF n. 324-DF, de 30.8.2018 (Associação Brasileira do Agronegócio — ABRAG. Intdo:
TST). Rel.: Min. Luís Roberto Barroso.
3 RE n. 958.252-MG, de 30.8.2018 (Celulose Nipo Brasileira S/A — CENIBRA vs. Mi-
nistério Público do Trabalho). Rel.: Min. Luiz Fux.

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