Relação de Emprego. Transporte de Cargas

AutorGeorgenor De Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Páginas47-52
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7. RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSPORTE
DE CARGAS
O transporte de cargas é importantíssimo em nosso país, e to-
dos sabemos disso. Em sede de liminar, na RCL n. 31.158-PE1, em
18.7.2018, o Min. Celso de Mello, como decano da Corte, determinou
a suspensão do trâmite de duas reclamações em curso na 5ª Vara
do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, na 6ª Região Trabalhista
(Pernambuco), nas quais motoristas autônomos pretendiam vínculo
empregatício com a empresa contratante.
A decisão do Min. Celso de Mello é a seguinte:
Esta decisão é por mim proferida em razão de a eminente
Senhora Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal achar-se
no exercício interino da Chefia do Poder Executivo da União,
nos termos do art. 80 da Constituição da República, e pelo fato
de registrar-se a ausência, em território nacional, do eminente
Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte, justificando-se, em
consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na
qual se sustenta que os atos judiciais ora questionados teriam
desrespeitado a autoridade da decisão que, proferida pelo emi-
nente Ministro ROBERTO BARROSO, concedeu, “ad referendum”
do Plenário desta Suprema Corte, provimento cautelar nos autos
da ADC 48-MC/DF.
Busca-se, assim, em sede cautelar, a imediata suspensão
do curso das ações trabalhistas em que proferidas as decisões
ora reclamadas.
1 RCL n. 31.158-PE, de 18.7.2018 (SINTREL — Sistema Integrado de Transportes
e Repres. Ltda. e Outro(A/S) vs. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão.
Benefa.: Valdir Manoel Medeiros, Rogerio Olimpio dos Santos e Fernando de Cássio
Campelo Fernandes dos Santos). Prol.: Min. Celso de Mello.

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