Jornada de Trabalho

AutorGeorgenor De Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Páginas40-46
40
6. JORNADA DE TRABALHO
As horas de trabalho sempre são uma preocupação para os
obreiros de todo mundo, daí a necessidade de controle de jornada,
a fim de não causar danos à saúde e higidez dos trabalhadores. Dois
aspectos são abordados. No primeiro, um ponto importantíssimo é o da
jornada 12x36 contemplada pela reforma trabalhista introduzida pela Lei
n. 13.467/17, permitindo acordo individual para sua adoção, o que, como
temos apontado, é de todo lamentável1. Em seguida, será vista decisão
do STF sobre jornada de médicos e dentistas, servidores públicos de
tribunal do trabalho.
6.1. JORNADA 12x36
A ADI 5.994-DF2, ajuizada pela Confederação Nacional dos Traba-
lhadores na Saúde (CNTS), relatada pelo Min. Marco Aurélio, objetiva a
inconstitucionalidade do acordo individual para que seja adotada jornada
12x36 (art. 59-A da CLT). O noticiário acerca do tema é o seguinte:
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde
(CNTS) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994,
no Supremo Tribunal Federal (STF), para que seja declarada a
incompatibilidade com a Constituição Federal da expressão “acordo
individual escrito” contida no artigo 59-A da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) com a redação dada pela Reforma Trabalhista
O dispositivo questionado faculta às partes, mediante acordo
individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por
1 V., o nosso Reforma trabalhista em pontos. 2. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 81.
2 ADI 5.994-DF (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saude. Intdos.: Presidente
da República e Congresso Nacional). Rel.: Min. Marco Aurélio.

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