Efetividade dos mecanismos internos de controle da companhia e a responsabilidade dos administradores

AutorAlexandre Ferreira de Assumpção Alves e Ricardo Villela Mafra Alves da Silva
Páginas3-19
EFETIVIDADE DOS MECANISMOS INTERNOS
DE CONTROLE DA COMPANHIA E A
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES
Alexandre Ferreira de Assumpção Alves
Mestre e Doutor em Direito. Professor Titular de Direito Comercial na Faculdade de
Direito da UFRJ e Professor Associado da UERJ. Docente permanente do Programa
de Pós-Graduação em Direito da UERJ na linha de pesquisa Empresa e Atividades
Econômicas.
Ricardo Villela Mafra Alves da Silva
Mestre e Doutorando em Direito pela UERJ na linha de pesquisa Empresa e Atividades
Econômicas. Advogado.
Sumário: 1. Introdução – 2. Os mecanismos internos de controle da companhia – 3. Obrigação de
os administradores instituírem mecanismos internos de controle efetivos – 4. Natureza dos meca-
nismos internos de controle das companhias – 5. Responsabilidade do administrador pela falha em
instituir ou conferir efetividade aos mecanismos internos de controle – 6. Conclusão – 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar a responsabilidade dos admi-
nistradores de companhias, nos termos do artigo 158 da Lei 6.404/1976, pela falha
em instituir ou conferir efetividade a mecanismos internos de controle.
Como pessoa jurídica voltada, em regra, à condução da macroempresa, a com-
panhia expõe a si mesma e terceiros que com ela se relacionam a diversos tipos de
risco. Ao mesmo tempo, como reconhecido pelo artigo 116, parágrafo único, da Lei
6.404/1976, o acionista controlador, a quem cabe dirigir a atividade da companhia,
deve exercer seu poder em prol da consecução da função social, assim como possui
deveres e responsabilidades perante acionistas, trabalhadores e a comunidade em
que atua. Dada a complexidade de suas atividades, faz-se necessário que a companhia
possua mecanismos internos de controle para evitar que os riscos de sua atividade
se materializem, gerando danos a terceiros.
Na medida em que os administradores possuem poderes para fiscalizar as ati-
vidades da companhia, seguindo a orientação do acionista controlador, sendo essa
atribuição exercida pelo Conselho de Administração, quando existente, ou pelos
Diretores, cabe a eles a obrigação de instituir e conferir efetividade aos mecanismos
internos de controle da companhia. Consequentemente, no caso de violação desta
obrigação, os administradores podem ser responsabilizados.
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ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUMPÇÃO ALVES E RICARDO VILLELA MAFRA ALVES DA SILVA
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Para dar supedâneo às conclusões apresentadas, a pesquisa adota o método
científico dedutivo apoiando-se na premissa maior de que a função e responsabilidade
sociais da companhia conferem contornos aos deveres do administrador perante ela
e a comunidade em que atua, e da premissa menor de que a diligência da compa-
nhia e do administrador depende, necessariamente, da existência e efetividade de
mecanismos internos de controle que garantam o adequado cumprimento da lei e a
mitigação dos riscos gerados pela atividade empresária.
Para a análise do problema definido acima, o trabalho se dividirá em 4 (quatro)
seções. A primeira seção buscará definir e qualificar os mecanismos internos de
controle da companhia. A seção seguinte exporá a obrigação dos administradores
em instituir e conferir efetividade a tais mecanismos. A terceira seção tratará da na-
tureza dos mecanismos internos de controle e, por fim, a quarta seção estabelecerá
os critérios para a análise da responsabilidade dos administradores pela falha em
instituir ou conferir efetividade aos mecanismos.
2. OS MECANISMOS INTERNOS DE CONTROLE DA COMPANHIA
A sociedade empresária, exceto a unipessoal, é fruto do fenômeno associativo,
constituindo estrutura por meio da qual diversas pessoas se organizam e cooperam
na persecução de um interesse comum.1 No contexto econômico atual, a companhia
apresenta-se como instrumento por excelência da atividade capitalista, tendo em
vista a sua capacidade de movimentar grandes volumes de capital e atrair a poupança
popular, no caso das companhias abertas2.
A atividade empresária gera, a depender da sua natureza, diversos riscos aos
terceiros que com ela interagem. Ao conduzir as suas atividades, o empresário pode
gerar danos ao meio ambiente, consumidores, trabalhadores, investidores, credores,
dentre diversos outros atores. Não por outro motivo, o direito societário admite que
a empresa se projeta para além dos limites internos da companhia e, por isso, atribui
à pessoa jurídica uma responsabilidade social3. Neste sentido, o artigo 116, parágrafo
único, da Lei 6.404/1976 realça a função social da companhia e destaca a necessidade
de o acionista controlador observar os interesses dos acionistas minoritários, dos
trabalhadores e colaboradores e da comunidade em que a companhia atua4.
Embora seja inevitável que alguns dos riscos gerados pela atividade empresária
se materializem (o que pode, a depender das circunstâncias e das normas aplicáveis,
gerar para o empresário a obrigação de reparar os danos causados), o empresário
1. LAMY FILHO; BULHÕES PEDREIRA, 1995, p. 21.
2. REQUIÃO, 1977, p. 87.
3. LAMY FILHO; BULHÕES PEDREIRA, 1995, p. 95.
4. “A macroempresa envolve tal número de interesses e de pessoas – empregados, acionistas, fornecedores,
credores, distribuidores, consumidores, intermediários, usuários – que tende a transformar-se realmente em
centro de poder tão grande que a sociedade pode e deve cobrar-lhe um preço em termos de responsabilidade
social” (LAMY FILHO; BULHÕES PEDREIRA, 1995, p. 147).
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