Igualdade de gênero na agenda e no sistema internacional: indícios da formação de um regime

AutorRafaela Sanches, Priscila Mendes, Stephany Brum
Páginas127-134
GÊNERO, SEXUALIDADE E DIREITO: ENTRE VIOLÊNCIA E EMANCIPAÇÃO
126
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IGUALDADE DE GÊNERO NA AGENDA
E NO SISTEMA INTERNACIONAL:
INDÍCIOS DA FORMAÇÃO DE UM REGIME
Rafaela Sanches1
Priscila Mendes2
Stephany Brum3
RESUMO: Esse trabalho visa compreender a possibilidade da formação de um regi-
me internacional de igualdade de gênero. Para isso, o trabalho faz uma breve aborda-
gem acerca dos regimes internacionais, como eles são criados, e após, destaca as ini-
ciativas internacionais de consolidação deste regime, ou seja, cúpulas, fóruns, tratados
internacionais, meetings, declarações, conferências internacionais, entre outros, que
abordam direta ou indiretamente ou que impactem na agenda internacional ou em
outras iniciativas que versam sobre o tema de igualdade de gênero.
Palavras-chave: Regime Internacional, Gênero, Igualdade de Gênero, Relações In-
ternacionais.
ABSTRACT: is work aims to understand the possibility of forming an interna-
tional regime of gender equality. For this, the work makes a brief overview about
the international regimes, as they are created and after, highlights the international
eorts to consolidate this scheme, summits, forums, international treaties, meetings,
declarations, international conferences, etc. which they deal directly or indirectly or
that impact on the international agenda or other initiatives that deal with the theme
of gender equality.
Keywords: International Regime, Gender, Gender Equality, International Relations
1. Introdução
É inegável que, nas últimas décadas, verica-se o aumento considerável na
quantidade de iniciativas tanto nacionais quanto internacionais em prol da igualdade
de gênero, que tomam as mais diversas formas, com maior ou menor efetividade. No
âmbito das relações internacionais, na última metade de século, observa-se o aumento
signicativo na formação de regimes internacionais nas mais diversas temáticas: regi-
¹ Bacharel em Relações Internacionais pelo Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH) e Mestran-
da em Relações Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas). Brasil.
E-mail: contato.rafaelasanches@gmail.com
² Graduanda em Relações Internacionais pelo Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH). Brasil.
E-mail: priscilamendes.2@hotmail.com
³ Graduanda em Relações Internacionais pelo Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH). Brasil.
E-mail: brumstephany@gmail.com
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128
me internacional de segurança, regime internacional do uso pacíco da energia nu-
clear e, os que estão em voga no momento, o regime internacional de meio ambiente
-- em especial o regime de mudanças climáticas, e o regime internacional de Direitos
Humanos -- especialmente com a questão dos refugiados. Percebe-se que muitos des-
ses regimes internacionais apresentam pequenos indícios de seu surgimento, seja a
partir de cúpulas e encontros menos formais, abrangendo, também, congurações
mais complexas como a criação de agências especializadas no âmbito da ONU (Orga-
nização das Nações Unidas). Para além disso, nota-se que a igualdade de gênero tem
se tornado assunto versado em grandes eventos internacionais e em outras iniciativas,
principalmente a partir de 1975, quando ocorreu a I Conferência Mundial Sobre a
Mulher, na Cidade do México.
O objetivo deste artigo é averiguar se um regime internacional de igualdade
entre gênero está surgindo no plano internacional. Para isso, a pergunta de partida é:
as novas iniciativas internacionais podem ser indícios do surgimento de um regime
internacional de igualdade entre gêneros? Nessa lógica, duas hipóteses são levantadas:
a primeira está vinculada à ideia de que existe, de fato, o surgimento de um regime
internacional com base nos indícios encontrados; a segunda, é que os indícios são
insucientes para conrmar o surgimento de um regime internacional.

As discussões sobre Regimes Internacionais tiveram início entre as décadas
de 1970 e 1980, quando a primeira denição desse conceito foi criada (KRASNER,
1983). Especicamente para a proposta de análise deste artigo, será utilizada a verten-
te formal (de Robert O. Keohane, 1984), uma vez que esta corrente é mais positivista
em relação às demais, indo de encontro ao propósito deste artigo. É importante des-
tacar que existem várias correntes dentro das Teorias de Regimes Internacionais, cada
qual com um enfoque particular, porém, praticamente todas derivam da denição
cunhada por Krasner. Dessa forma, Regimes Internacionais são
Princípios implícitos ou explícitos, normas, regras e pro-
cessos de tomada de decisão nos quais as expectativas dos
atores envolvidos convergem em uma determinada área das
relações internacionais. Princípios são as crenças do fato,
causas e retitude. Normas são padrões de comportamentos
denidos em termos de direitos e obrigações. Regras são
prescrições ou proscrições especícas para a ação. Os pro-
cedimentos de tomada de decisão são práticas prevalecentes
para fazer e implementar a escolha coletiva. (KRASNER,
1982, p. 186, tradução livre).
De acordo com Robert O. Keohane (1984) um regime internacional é com-
posto por quatro elementos: “princípios, normas, regras e processos de tomada de
decisão.” (KEOHANE, 1984, p. 73, tradução livre). Apesar de serem semelhantes,
esses elementos se diferem em sua denição. Keohane (1984) mantém a denição
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129
de Krasner (citada acima) e acrescenta alguns pontos. Para o autor, “os princípios do
regime denem, em geral, os ns que seus membros são esperados a buscar.” (KE-
OHANE, 1984, p. 58, tradução livre). As normas, para além de denir os padrões
de comportamento, denem também os comportamentos considerados aceitáveis ou
não pelos membros do regime. (KEOHANE, 1984; HASENCLEVER; MAYER;
RITTBERGER, 2002).
Keohane (1984) destaca que as regras e normas de um regime são difíceis
de diferenciar, apesar de que a primeira especica com maior precisão os direitos e
obrigações dos membros do regime. Por outro lado, a segunda é mais generalista
nesse ponto. Diferente das normas e dos princípios, as regras podem ser alteradas
com maior facilidade, dado que qualquer alteração nas normas e princípios de um
regime é um indicativo da mudança deste. Por m, “os procedimentos de tomada de
decisão de um regime provêm as maneiras de implementar seus princípios e alterar
suas regras. ” (KEOHANE, 1984, p. 58, tradução livre). É a articulação entre os
princípios, normas e regras que legitimam o regime e que, de certa forma, moldam o
comportamento dos membros do regime. (KEOHANE, 1984).
Neste panorama, de acordo com Keohane (1984), os regimes internacio-
nais existem somente a partir de termos formais, ou seja, estes devem ser positivados
através de tratados ou outras iniciativas internacionais (como exemplo: comunicações
à ONU, acordos bilaterais) que são estabelecidas entres dois ou mais Estados e que
tenham validade contínua (isto é, continuam a existir, mesmo que mudanças sejam
feitas) (KEOHANE, 1984; HASENCLEVER; MAYER; RITTBERGER, 2002;
KARDAM, 2004).
Com base na denição de regimes internacionais feita por Robert Keohane,
a próxima seção buscará aliar os conceitos do autor às iniciativas que foram desenvol-
vidas no Sistema Internacional nos últimos anos, buscando investigar os indícios da
formação do Regime de Igualdade de Gênero no âmbito internacional.
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Tendo em vista a denição de regimes internacionais que Robert Keohane
(1984) propõe e destacando que, para o autor, um regime se constitui de elementos
formalizados entre Estados, esta seção demanda a apresentação das iniciativas interna-
cionais que podem ser interpretadas como indícios da formação ou mesmo da existên-
cia de um Regime Internacional de Igualdade de Gênero. Para cumprir tal objetivo, é
necessário investigar iniciativas internacionais que, em um primeiro momento, não se
vinculada diretamente ao objeto deste artigo, mas que, com a evolução histórica dessa
discussão, este se vincula ao objeto. Em complemento, as iniciativas apresentadas aqui
são selecionadas com base no impacto que estas produziram no regime, uma vez que
existe a restrição de tamanho para o desenvolvimento do presente artigo.
Mesmo não tratando especicamente da temática da igualdade de gênero,
é importante citar tanto a Carta das Nações Unidas (1945) e a Declaração Universal
dos Direitos Humanos (1948). O primeiro documento coloca a cooperação inter-
nacional como uma forma de amenizar ou solucionar problemas de ordem social,
GÊNERO, SEXUALIDADE E DIREITO: ENTRE VIOLÊNCIA E EMANCIPAÇÃO
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econômica, política, entre outros, buscando estimular o respeito mútuo, indiferente
de raça, condição social, entre outros. (ONU, 1945). O segundo versa sobre a univer-
salidade e inviolabilidade dos Direitos Humanos (BRASIL, 2016). Ambos os docu-
mentos destacam a cooperação internacional (os regimes internacionais também são
uma forma) para se alcançar os objetivos propostos por elas. Em 1951, a Convenção
100 da Organização Mundial do Trabalho (OIT) foi estabelecida e destaca necessida-
de de igualar os salários de homens e mulheres, sendo ela raticada e aplicada a todos
os países que fazem parte da organização internacional (BRASIL, 2016). Nos anos
seguintes a OIT continuou a convencionar uma série de medidas em prol da igual-
dade entre os gêneros, dentre elas a igualdade de Emprego e Prossão (Convenção
111 – 1958) (BRASIL, 2016).
Em 1953 a Convenção sobre Direitos Políticos da Mulher foi estabelecida e
raticada no âmbito da ONU. Esta determina que os votos de ambos os sexos devem
ser igualitários e as mulheres também devem ter acesso à vida pública política (parti-
cipar e se candidatar às eleições, ocupação de funções e cargos públicos, entre outros)
(BRASIL, 2016). Em 1975 aconteceu a I Conferência Mundial sobre a Mulher, e este
mesmo ano foi instituído o Ano Internacional da Mulher. O relatório produzido pela
ONU (1975) apresenta os principais pontos da conferência, entre eles o direito à in-
tegridade física da mulher, autonomia em relação às decisões relacionadas ao próprio
corpo e o direito à maternidade opcional. Na ocasião, também se estabeleceu a Dé-
cada da Mulher, de 1975 a 1985. Até então, fazendo referência às iniciativas tomadas
no âmbito internacional, não é possível destacar alguma que de fato vá de encontro
aos pressupostos colocados por Robert Keohane, porém ca evidente o surgimento
e aumento das discussões a respeito da mulher, buscando a garantia de direitos até
então negado a elas.
É nesse panorama que, em 1979, o ponto de inexão acontece: naquele
ano é estabelecida a Convenção para Eliminar Todas as Formas de Discriminação
Contra a Mulher (sigla em inglês: CEDAW). De acordo com Nüket Kardam (2004),
este é o documento que estabelece o regime, tendo em vista que “as regras encon-
tradas em ‘convenções’ e ‘tratados’ são vinculantes uma vez que o órgão de tomada
de decisão de um Estado raticador as passem.” (KARDAM, 2004, p. 88, tradução
livre). A CEDAW tornou-se um tratado ativo (entrou em força) em 1989, a maioria
dos Estados-membro da ONU a raticou (cerca de cem Estados) (ONU, 1979).
Tendo em vista a demarcação teórica feita com os pressupostos de Robert Keohane,
a CEDAW apresenta os princípios do regime que são a proibição de qualquer tipo
de discriminação em relação à mulher e a promoção da igualdade de gênero (ONU,
1979). A Convenção ainda faz menção às iniciativas internacionais anteriores a ela
e a necessidade de promoção da igualdade entre os gêneros. Para além disso como
forma de aplicação legal e cumprimento do que a Convenção estabelece, esta dene a
discriminação contra a mulher como
qualquer distinção, exclusão ou restrição feita com base no
sexo que tem o efeito ou propósito de prejudicar ou anular
o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, indepen-
II CONGRESSO DE DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO
131
dentemente de seus estado civil, em uma base de igualdade
entre homens e mulheres, dos direitos humanos e das liber-
dades fundamentais no campo político, econômico, social,
cultural, civil ou qualquer outro campo. (ONU, 1979,
tradução livre, grifo nosso).
Nas II, III e IV Conferência Mundial sobre a Mulher (respectivamente, Co-
penhague (1980), Nairóbi (1985) e Beijing (1995)) são estabelecidas as direitos e
obrigações dos Estados signatários. A Conferência em Copenhague (1980) foi utiliza-
da para expor e avaliar os avanços alcançados nos cinco primeiros anos da Década In-
ternacional da Mulher. Em Nairóbi (1985), outro marco foi alcançado: medidas para
se alcançar a igualdade entre homens e mulheres foram aprovadas, trazendo-as para o
nível doméstico dos Estados (BRASIL, 2016). Segundo Kardam (2004), com base na
III Conferência Mundial sobre a Mulher (em Nairóbi, 1985), os Estados teriam uma
base internacional para poder criar os próprios mecanismos domésticos de promoção
da igualdade entre gêneros, baseados nos princípios da CEDAW de não-discrimina-
ção e igualdade. Para além disso, a autora destaca que nessa conferência outro ponto
foi crucial para o Regime: os Estados teriam a liberdade de criar esses mecanismos
de acordo com as suas políticas e capacidades internas, especialmente para as áreas
temáticas: inclusão da mulher (acesso à educação, segurança, etc), o papel da mulher
no desenvolvimento do país e na economia, entre outros (KARDAM, 2004). Para
além disso, nas três conferências, duas normas internacionais foram criadas para as
Organizações Internacionais: a primeira é de continuar e aumentar os estímulos ao
desenvolvimento da igualdade entre os sexos e a segunda é o monitoramento de as
iniciativas internacionais criadas tanto em proteção das mulheres quanto da igualdade
entre gêneros (CEDAW, 1979; KARDAM, 2004; BRASIL, 2016).
Em relação aos Direitos e Deveres dos Estados, estão as iniciativas que obri-
gam os Estados a eliminar as formas de discriminação e a promoção da igualdade de
gênero no âmbito doméstico (o que inclui não somente o aparato jurídico/legal, mas
também de política públicas, entre outros) e monitorar o progresso dessas iniciativas.
A IV Conferência sobre a Mulher (Beijing, 1995) também tem um ponto de inexão
A transformação fundamental em Pequim foi o reconhecimento
da necessidadede mudar o foco da mulher para o conceito de
gênero, reconhecendo que toda a estrutura da sociedade, e todas
as relações entre homens e mulheres dentro dela, tiveram que ser
reavaliados. Só por essa fundamental reestruturação da so-
ciedade e suas instituições poderiam as mulheres ter plenos
poderes para tomar o seu lugar de direito como parceiros
iguais aos dos homens em todos os aspectos da vida. Essa
mudança representou uma rearmação de que os direitos
das mulheres são direitos humanos e que a igualdade de
gênero era uma questão de interesse universal, beneciando
a todos. (ONU, 2016, grifo nosso).
Mesmo com a mudança de enfoque, o regime não muda por completo.
GÊNERO, SEXUALIDADE E DIREITO: ENTRE VIOLÊNCIA E EMANCIPAÇÃO
132
Não existe a mudança nos princípios e normas do regime e este acaba por não perder
suas características iniciais. As iniciativas que vão se desenvolvendo estão, portanto,
o complementando. Em relação às normas e processo de tomada de decisão, para
este regime especíco e como reexo da CEDAW, é possível apontar os mecanismos
de monitoramentos e supervisão instituídos pela Convenção, em especial o Comitê
sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher e a Comissão sobre o Status
da Mulher. O primeiro foi estabelecido pela CEDAW, na parte V, do artigo 17 ao 22,
que apresentam tanto a conformação administrativa do Comitê, quanto a eleição de
seus membros e os compromissos que os Estados-parte devem assumir. Entre esses
compromissos estão o de apresentar ao Comitê relatórios periódicos sobre o que tem
sido colocado em prática em relação ao que foi acordado na CEDAW. O Comitê tem
a capacidade de fazer recomendações, sugestões e monitoramento da implementação
da CEDAW (UN GENERAL ASSEMBLY, 1979; UNITED NATIONS HUMAN
RIGHTS - OFFICE OF THE HIGH COMMISSIONER, [20--]). Em complemen-
to, os relatórios feitos pelo Comitê são recebidos pela Comissão sobre o Status da
Mulher (UN GENERAL ASSEMBLY, 1979).
A Comissão sobre o Status da Mulher “é fundamental na promoção dos di-
reitos das mulheres, documentar a realidade da vida das mulheres em todos o mundo
e moldar os padrões globais em matéria de igualdade de gênero [...]” (UN WOMEN,
[20--], tradução livre, grifo nosso). A Comissão teve o seu escopo expandido em 1996
pela resolução 1996/6 do ECOSOC (Conselho Econômico e Social das Nações Uni-
das) onde passou a ser um dos principais organismos do sistema ONU em termos do
monitoramento da implementação tanto da Declaração de Beijing e da Plataforma
de Ação, quanto da integração das discussões sobre gênero nas práticas da ONU,
bem como a capacidade de participação nas discussões relacionadas à igualdade de
gênero e realização de encontros periódicos para discutir avanços nessa temática (UN
WOMEN, [20--]).
Anos mais tarde, em 2000, a ONU elaborou a Declaração do Milênio que,
entre seus oito objetivos, apresenta a igualdade entre os sexos e o empoderamento da
mulher como o terceiro a ser buscado (BRASIL, 2016). Este objetivo traz sugestões
de ações que os Estados-membros da ONU devem tomar até o ano de 2015, em es-
pecial de eliminar a desigualdade entre os sexos, em especial, no que tange a educação
(CENTRO DE VOLUNTARIADO DE SÃO PAULO, 2016).
Levando em consideração as iniciativas internacionais destacadas acima, é
possível perceber que os indícios conrmam, ao menos, a formação de um regime
internacional. Isto demonstra a inserção do tema na agenda internacional, isto é, no
âmbito internacional a discussão sobre a igualdade de gênero faz-se presente nas nego-
ciações dos mais diversos acordos e tratados, dentro das mais diversas temáticas gerais,
como meio ambiente, desenvolvimento sustentável, inserção econômica, migração de
trabalho, entre outros.

Em vista das iniciativas internacionais apresentadas e brevemente discutidas
II CONGRESSO DE DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO
133
neste artigo, é possível a relação causal entre o estabelecimento da CEDAW e a con-
formação de um regime internacional para igualdade de gênero, tendo em vista a cor-
rente teórica postulada por Robert Keohane. Levando em consideração esses tratados,
acordos, entre outros estabelecidos no âmbito internacional, percebe-se que o tema
da igualdade de gênero tem feito parte das discussões e dos processos de tomada de
decisão dos Estados. É inegável que a discussão tomou corpo após a década de 1990,
em especial nos últimos anos, com a inclusão da igualdade de gênero nos Objetivos
do Milênio da ONU, bem como o caso da Menina Malala, do papel da Internet
como teatro de compartilhamento de ideias, entre outros.
Desta forma, entende-se que os indícios de um regime internacional apre-
sentados levam à conrmação da existência deste, embora ainda não possua a expres-
são política que o Regime Internacional de Meio-Ambiente possui, mas já é capaz de
produzir alterações no comportamento dos Estados. Por m, a escolha de óptica teó-
rica deste artigo preocupa-se apenas com o que está positivado e distancia o seu foco
de alguns pontos que também são importantes: o compartilhamento de ideias, iden-
tidades, a questão sociológica que a temática de igualdade de gênero traz em sua raiz.

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