Por quem os sinos dobram? as relações de poder e os desafios da existência e do direito ao nome

AutorRachel Macedo Rocha
Páginas195-207
GÊNERO, SEXUALIDADE E DIREITO: ENTRE VIOLÊNCIA E EMANCIPAÇÃO
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POR QUEM OS SINOS DOBRAM?
AS RELAÇÕES DE PODER E OS DESAFIOS DA
EXISTÊNCIA E DO DIREITO AO NOME
Rachel Macedo Rocha1
RESUMO: Este trabalho pretende debater a partir de pesquisa, em andamento, as
decisões emitidas pelo órgão de segunda instância do judiciário paulista, em processos
de reticação de registro civil de mulheres transexuais, homens transexuais e outros
transgêneros. Esses processos tramitaram no Tribunal de Justiça, no período de 2000
a 2015. A ideia é explorar as verdades idealizadas pela ciência e pelas relações de po-
der que tem decidido a constituição dos sujeitos a partir da leitura biológica e reetir
sobre os saberes jurídicos que permeiam essas decisões que recorre a outro saber, a
ciência médica, tanto para acolher, quanto para negar a pretensão desses sujeitos.
Palavras-chave: identidades trans; pesquisa com acórdãos, reticação de registro ci-
vil; transexualidade
ABSTRACT: is paper’s intent is to debate, starting from an ongoing research, the
decisions issued by Sao Paulo’s Second Instance Judiciary body, under rectication
processes of the civil rights of transsexual women, transsexual men and other trans-
gender. ese processes were held in the Court of Justice during 2000 until 2015.
e aim is to explore the scientic truthful ideology, the empowerment relations that
have dene these individual’s constitution starting from a biological reading as well as
reect about the juridical knowledge that pervade these decisions in which resort to
another understanding. Lastly, the medical science, both to receive and to deny these
individuals pretensions.
Keywords: Transsexual Identities; Judiciary Body Research; Civil Registry Rectica-
tion; Transsexuality
1. Introdução
Vistos, relatados e discutidos, a alteração pretendida não se
mostra a princípio possível, porquanto ainda não existente
total desconformidade entre o prenome e o aspecto físico da
autora que, nas razões do seu inconformismo, refere estar se
submetendo a tratamento psiquiátrico e hormonal visando
uma futura faloneoplastia, quando, então, poderá ver alber-
gada sua pretensão.2
¹ Advogada, Mestranda em Mudança Social e Participação Política na Escola de Artes, Ciências e Huma-
nidades, da Universidade de São Paulo – USP – Brasil - rachelmrocha@usp.br
² Apelação Cível n° 328.005-4/0-00 - Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo in www.tj.sp.gov.br, acesso em 10 de março de 2013
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A ementa deste acórdão é um dos quase 40(quarenta) documentos a serem
analisados em minha pesquisa de mestrado, explorada neste artigo. A decisão reforça
verdades esculpidas pelo meio social, como aponta Fausto-Sterling(2001:21), e que
ancoram os discursos jurídicos a justicar a constituição dos sujeitos de forma equi-
vocada, cuja única leitura encontra na cirurgia de transgenitalização a “cura” para
albergar a pretensão de homens transexuais e mulheres transexuais em processos de
reticação de registro civil.
As observações como ativista do movimento LGBT na capital paulista, e a
aproximação com essa população, quando comecei a atuar nesses processos, me ze-
ram pensar sobre os desaos na busca do documento registral. Observações que me
provocaram a explorar pistas de como o saber jurídico tem construído um discurso
de modo a direcionar a identidade desses sujeitos a partir da lógica biológica, e da
patologização das identidades trans.
E a minha hipótese se voltou ao que Foucault (2015:281) alerta, não para o
direito (lei), mas o “conjunto de aparelhos, instituições e regulamentos que aplicam o
direito” para fazer valer a relação de dominação. O que sugere, que a medicalização e
a judicialização das identidades trans são orquestradas por redes de poder, muito bem
exploradas no debate sobre soberania e dominação pelo lósofo francês.
O foco do meu trabalho não trafega pela seara da demonização do judici-
ário e da medicina, tampouco investe na vitimização dos sujeitos construídos por
esses discursos. Ao fazê-lo, pretendo analisar a dimensão que a moral jurídica exerce
sobre os corpos, sobre os sujeitos, sempre com a ideia de tensionar a racionalidade
dos discursos que operam na manutenção da universalização lógica que naturaliza as
identidades a partir do binarismo de gênero, que patologiza e judicializa a vida.
Assim, como Fausto-Sterling (2001:19), sugiro que o que está em jogo é o
conhecimento da ciência a serviço de uma punição ao corpo não padronizado:
Nossos corpos são complexos demais para dar respostas
claras sobre a diferença sexual. Quanto mais procuramos
uma base física simples para o “sexo” mais claro ca que
o “sexo” não é uma categoria física pura. Aqueles sinais e
funções corporais que denimos como masculinos e fem-
ininos já vem misturados em nossas ideias sobre o gênero.
Sugiro, ainda, que pensar nessa população, a partir de uma construção de
identidades únicas, rearmadas a partir de formas tradicionais, é pensar em sujeitos
de sociedade da normalização, como escreve Foucault (2015:293). A disciplina e o
controle sobre os corpos desses sujeitos, tanto da medicina quanto do direito é uma
forma de classicar gênero a partir de explicações biológicas onde debates cientícos
estão profundamente imbricados em relações de poder.
As disciplinas veicularão um discurso que será o da regra,
não da regra jurídica derivada da soberania, mas o da regra
“natural”, quer dizer, da norma; denirão um código que
não será o da lei, mas o da normalização.
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Numa leitura preliminar de nosso material, observamos que na busca da
identidade registral junto ao Poder Judiciário, a regra é básica e começa muito antes
do ingresso da ação: sem laudo, nada de cirurgia, sem cirurgia e sem laudo, nada de al-
teração da documentação registral. O laudo patologizante, portanto, se agura como
um instrumento normatizador dos processos de reticação de registro civil. Ainda
que algumas respostas do judiciário tenham sido no sentido de albergar a pretensão
do requerente que não realizou a cirurgia.
Assim, meu trabalho com acórdãos sugere um ziguezaguear no que está pos-
to, produzido e tenta interrogar aquilo que esse novo tempo nos desaa enquanto
pesquisador e nos inspira a pensar e sugerir outras possibilidades, a partir, inclusive
do meu campo prossional e enquanto ativista.
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Como já informado anteriormente, a atuação prossional e o trânsito no
movimento LGBT, na capital paulista, ajudou na compreensão e no debate que ao
longo dos anos travei no Poder Judiciário, e contribuiu para o desao ora pesquisado.
Inúmeras são as reexões nesta minha trajetória enquanto pesquisador. Uma delas é o
lugar de minha fala e qual a legitimidade dessa fala neste percurso que tem reduzido as
identidades trans a “estereótipos e descrições prescritivas homogeneizantes” (Tenório
e Prado: 2016:44). Logo, tenho o cuidado de pensar que a minha fala e o objeto de
estudo deve sugerir não uma produção de um saber sobre transidentidades, Ayouch
(2016), mas sobre a maquinaria de saberes no campo do direito que tem orquestrado
um extrato de verdade política e classicada hierarquicamente a partir da regra cis-
-heteronormativa.
Ao longo da pesquisa, tenho observado que o debate sobre gênero e sexu-
alidade descortina um universo plural e diverso que não se esgota às supostas classi-
cações conrmadas, normatizadas e normalizadas, daí o sentimento e o desejo de
explorar o estudo acadêmico sobre a transgeneridade muito além do que só se vê
na superfície das águas, num universo de muitos arrecifes e bancos de areias LANZ
(2014:13), numa posição de aliança, como nos sugere Ayouch, 2016.
Nessa compreensão das relações humanas, o convite a fazeres que rompam
com a perspectiva tradicional de sujeito proposto por Spink (2014:23), possibilitou
o diálogo com outros campos disciplinares que me ajudaram a confrontar o direito e
renovar o olhar sobre meu próprio campo disciplinar (Philippi Jr, 2011:102).
Confrontar o direito e articular o debate em torno de gênero, sexualidade,
educação, direitos humanos e identidades, e desaar o direito a compreender a com-
plexidade do mundo, as relações humanas e a perspectiva de transformar o que se
apresenta como posto, como dado, como único, como xo e a fala dos operadores do
direito, o que eles “dizem”, como “enquadram” esse sujeito é de extrema relevância
para o estudo pesquisado. Como sugere Paraíso(2014:32), é preciso buscar estratégias
para descrever e analisar aquilo que nomeia o sujeito, que divide, separa, categoriza,
hierarquiza, normaliza, governa e, consequentemente, produz sujeitos de determina-
dos tipos.
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Os acórdãos têm revelado que um dos grandes desaos de ser transexual,
travesti e outros transgêneros nesta busca da identidade registral, se volta para os dis-
cursos que sedimentam verdades sobre gênero e sexo.
É o que Bento e Pelúcio (2012:4), atentam de como no caso da politização
das identidades abjetas, o conhecimento credenciado como saber cientíco, tenha
gerado tanto poder. A quem interessa o diagnóstico? Quem atesta e conclui pela
classicação desses diagnósticos?
Para compreender essas interrogações, o diálogo com trabalhos de Bento e
Pelúcio (2012), Costa (2006), Nunes (1998), Campos (2000) e Russo (2006), aju-
dou a construir estratégias e respostas ao nosso objeto. Não com o m de conceber
verdades, mas tensionar sobre a politização desses saberes que tem insistido na pato-
logização de comportamentos.
Foi assim com a homossexualidade e temos assistido o mesmo no que se
refere às identidades trans. Ou seja, todos aqueles que fogem ao padrão binário de
gênero e sexo são catalogados pelos documentos conhecidos como (DSM-V e CID-
10). Para Bento e Pelúcio (2012:7), não existe um só átomo de neutralidade nesses
códigos.
A transexualidade e a travestilidade ganharam o status de doença e, de acor-
do com a ciência médica, é denominada de transexualismo, travestismo, transtorno
de identidade sexual ou de identidade de gênero (VENTURA 2010:11). O reconhe-
cimento da doença passa, então, a ser incorporado nos discursos da medicina e do di-
reito como uma anomalia a exigir tratamento até que se atinja a “cura”, que pressupõe
o processo transexualizador, com o objetivo de alterar o prenome e sexo civil.
Este poder/saber médico (Bento, 2008:121) que recomenda a intervenção
cirúrgica e o processo de regularização da documentação junto ao Poder Judiciário,
pressupõe uma postura autoritária. O acesso a estes procedimentos é condicionado a
laudos que vão concluir pelo diagnóstico patologizante.
A medicina, aponta Russo (2006), objeticou os corpos, adestrou-os, ¨lim-
pou-os¨ das sujeiras que indicam as desordens do mundo e promoveu a vida saudável
a partir do discurso moral de sua autoridade.
Essas intervenções de poder nascidas da racionalidade dos viventes enquanto
população a partir do século XVIII, como destaca Foucault (2004:60), deu azo às
práticas estatizantes de saúde, natalidade, longevidade, raça.
E essa noção de estatização do biológico que se instala no século XIX vai
disciplinar a vida e denir o seu poder por meio de mecanismos reguladores. O poder
de fazer morrer, agora está sedimentado no de fazer viver. O controle é disciplinar
individual e de extrema vigilância sobre os corpos. (Foucault. 2005:295)
Como bem indicou Jurandir Freire Costa (2006), a medicina deveria estar
atenta para as armadilhas de seu próprio imaginário moral, e se utilizar do seu arsenal
tecnológico e intelectual de modo a produzir pesquisas que evitem reforçar discrimi-
nações. E aqui, detectamos essas armadilhas, também, na ciência jurídica.
Nesse aspecto, quando o Estado nega o direito à alteração do nome de uma
travesti, obstrui o acesso a inúmeros outros equipamentos de cidadania, tais como,
escola e trabalho. A existência enquanto cidadão passa pela exigência do documento
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de identicação, também vai ponderar Freire (2015).
Qual o preço do diagnóstico? Quais as linguagens que regulam e demarcam
características patologizantes nesses indivíduos e que, no limite, reproduzem uma
realidade que não corresponde à verdade que se acredita ser? Ser diagnosticado pode
trazer consequências irrecuperáveis para crianças e adolescentes que acreditam serem
portadores de uma “anormalidade”. Para Butler:
Uma pessoa paga pela sua liberdade, por assim dizer, ao sac-
ricar o direito de usar a linguagem para dizer a verdade.
Em outras palavras, uma forma de liberdade só é obtida ao
se renunciar a uma outra. (Butler 2009: 112)
Um dos casos que é relevante trazer para este artigo, se volta para uma mani-
festação do representante do Ministério Público - MP, que destacou o seguinte: que o
requerente – um homem transexual - procurou alternativas na medicina apenas para
satisfazer-se e para tentar se assemelhar a outro sexo, porém, “sem perfeição”. (Apela-
ção Cível nº 0074021-08.2010.8.26.0224 – 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP)
Para o representante do MP, o mesmo jamais iria atingir a reprodução, ca-
racterística essencial a quem almeja ser mulher. O caso reete bem as modalidades de
exercício de poder e como este é um instrumento estratégico. A nosso ver, este é um
discurso biológico que reete no político, avança o campo de controle de saber e de
intervenção de poder.
Este acórdão, pleiteava a reforma da sentença de primeiro grau junto ao
órgão superior, por meio de recurso e reete uma trajetória comum em processos
dessa ordem.
A carga de discriminação que se observa na manifestação acima está subor-
dinada ao credo moral de seu signatário, que foi buscar na medicina os argumentos a
justicar e comprovar suas “verdades”.
No caso citado, o parecer foi relevante na avaliação do juiz que decidiu a
causa, cujo autor teve sua pretensão negada por aquele Juízo, reformada, porém, pelo
órgão superior paulista.
Mas não é só, essa técnica discursiva de produção dos sujeitos e das identida-
des, é constituída a partir de atributos que historicamente sempre estiveram presentes
nessas produções. Sexualidade e gênero são atributos, são campos de disputas e de
lutas pelas armações de direitos.
Armar a identidade como o que sempre existiu, o que está posto, a partir
do biológico, é uma forma de legitimar verdades e armar especicidades a partir de
uma base natural, construídas por discurso moralizante, muito próximo do essencia-
lismo estratégico.
O Estado, representado pelo Judiciário, é um lugar estratégico de reprodu-
ção de processos de verdades. Essa necessidade de reproduzir corpos e identidades
atrelados ao sexo e à conformação do que se compreende como “normal”, a partir da
medicina, são formas de exercício de vigilância e controle, onde a ciência biológica e
jurídica tem um papel preponderante.
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Numa primeira análise, observamos o seguinte:
Recursos protagonizados pelo Ministério Público insistiam que, no assen-
to de nascimento fosse averbada a alteração pretendida e não reticado o registro à
margem. Mas, as decisões acenaram no sentido de que deve ser averbado que houve
determinação judicial modicando o registro sem menção à razão ou ao conteúdo
das alterações, resguardando-se, assim, a publicidade dos registros e a intimidade do
requerente. E mais, que nenhuma informação ou certidão poderá ser dada a terceiros
relativamente às alterações nas certidões de registro civil, salvo ao próprio interessado
ou sob requisição judicial, posição conrmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Um recurso invocava a imutabilidade do nome e do sexo, tese esta derruba-
da pelo órgão superior. O Ministério Público ainda recorreu de uma decisão que havia
alterado nome e sexo de transexual sem a realização da cirurgia, recurso este apoiado
pelo Tribunal por carência da ação.
Uma apelação, tanto do autor quanto do Ministério Público, reclamou a
reforma de sentença no seguinte sentido: para o primeiro, ao alterar o nome e não o
sexo, o mesmo continuaria a ser alvo de preconceitos e discriminações de toda ordem
na sociedade. Para o Ministério Público, a alteração de nome e sexo é impossível, pois
são imutáveis. O caso é interessante por trazer à discussão o poder da rigidez do opera-
dor do direito, utilizando argumento pautado em critério biológico para decidir sobre
a redesignação do sexo. No caso, a primeira instância, alterou o nome do transexual
de Luis para Luiza e manteve o sexo masculino, sob o seguinte argumento:
(...) isso não deve causar grande embaraço porque “alguns
prenomes são utilizados tanto para pessoas do sexo mascu-
lino quanto do feminino (“Darci”, “Juraci”, “Nadir”, por
exemplo)”, além do que “prenomes femininos de origem
estrangeira podem soar masculinos por terminarem com a
vogal o (o prenome japonês “Fumiko”, por exemplo)” e “por
outro lado, prenomes masculinos às vezes são interpretados
como femininos (o prenome italiano “Michele”, por exem-
plo) (. 34) APELAÇÃO CÍVEL n° 209.101.4/0 -TJSP .
Para o relator do recurso, os exemplos invocados pelo magistrado de primei-
ro grau foram muito infelizes, vejamos:
(...) Se efetivamente existem prenomes que tanto podem
designar pessoas do sexo masculino quanto do sexo femi-
nino (como “Darci”, “Juraci” e tantos outros), dentre eles
não se inclui, evidentemente, Luisa (ou Luiza), que é o
feminino de Luís (ou Luiz). “(...) Feita a cirurgia de redes-
ignação sexual ou de mudança de sexo num transexual, o
direito, a sociedade e o Poder Judiciário poderiam proibir
que leve vida feliz e normal? Poder- lhe-iam negar efeitos
jurídicos oriundos de sua nova condição sexual? (...) Não
deveria a lei, evitando discriminação, facilitar seu direito à
identidade sexual?” (p. 235). (...) Pelas razões expostas (...)
meu voto nega provimento ao recurso do Ministério Público
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e dá provimento ao apelo do autor para o m de acolher
integralmente o pedido inicial, determinando a reticação
de seu assento de nascimento não só no que diz respeito ao
nome (de “Luiz ...” para “Luísa ...”) mas também no que
concerne ao sexo (de “masculino” para “feminino/). (idem)
Uma apelação que merece destaque é a de n. 86.851.4/7, de São José do Rio
Pardo, da 5ª Câmara de Direito Privado, ao admitir uma alteração de nome e sexo no
assento de nascimento, declarou no Acórdão:
não se pode deixar de reconhecer ao autor o direito de viver
como ser humano que é, amoldando-se à sociedade em que
quer fazer parte. E não quer viver o autor como marginaliza-
do, como discriminado, num estado de anomia e anomalia.
Ele quer simplesmente merecer o respeito de sua individual-
idade, de ser cidadão, um indivíduo comum. (grifo nosso)
Embora a decisão tenha acolhido a mudança do nome, observa-se nas en-
trelinhas, a fala de um sujeito normalizado, pois é preciso autorizar a sua mudança
de nome e redesignação de sexo na medida em que o mesmo está “amoldando-se à
sociedade em que quer fazer parte”.
Da análise das decisões que alcançaram o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, o que se observa é que grande parte dos pedidos de reticação de nome e
redesignação sexual de transexuais, junto ao Poder Judiciário, tem produzido uma ju-
risprudência no sentido de albergar apenas a mudança de nome de transexuais que se
submeteram à cirurgia de transgenitalização, excluindo, deste processo, aquelas cujo
perl foge à regra médica e legal, como por exemplo, as travestis.
Numa primeira leitura, essas decisões revelaram que dos recursos ingressados
na Corte Paulista a maioria são de autoria do Ministério Público. As justicativas vão
desde casos em que a cirurgia de transgenitalização não foi realizada, imutabilidade
do prenome, não procriação dos sujeitos e outros.
Nos casos de recurso do autor, a inconformidade busca a reforma de senten-
ças que negaram o direito em razão da não realização da cirurgia, imutabilidade do
nome, ou que acolheram reticação apenas de nome e não do sexo.
Desta leitura preliminar reeti que o judiciário, por mais que atente em
responder à prestação jurisdicional que lhe é invocada e tenha avançado neste campo,
ainda prescreve critérios norteadores a legitimar a adequação do corpo e da identida-
de, como conclui VENTURA (2010:139).
Isso signica considerar que a identidade sexual não é uma livre escolha ou
uma livre construção do sujeito. Assim, uma nova identidade sexual só é admitida
como uma contingência – o transtorno psíquico do transexualismo – para a qual a
medicina deve viabilizar a “cura” e o direito deve chancelar a adequação.
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
O trabalho com acórdãos exigiu, ainda, considerar pesquisas como o de
Rosa Oliveira (2009), Ana Lucia Pastore Schitzmeyer (2004) e Lucas Freire (2015).
Rosa Oliveira (2009:227), além da análise dos acórdãos, entrevistou juízes,
desembargadores, para tentar apurar a visão desses operadores do direito. Concluindo
que há um forte apego a lei, tanto nos discursos, quanto nos acórdãos. Que mesmo
quando o Judiciário se manifesta contrariamente, há uma rigidez da norma legal. A
interpretação da norma está muito longe da leitura que a Suprema Corte fez, por
exemplo, por ocasião da decisão sobre a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Para a autora, “o apelo positivista falou mais alto até que possíveis convicções morais
ou religiosas.”
Schitzmeyer (2004), por exemplo, encontrou nos acórdãos e sentenças sele-
cionados, manifestações de ordem positivistas, evolucionistas e darwinistas, concluin-
do que esses continuam muito presentes em mais de 150 anos de história. A autora
utilizou a sua fonte de pesquisa duas principais revistas de direito que publicam acór-
dãos judiciais, a Revista dos Tribunais e Revista Forense. A ideia não era apresentar
um levantamento de decisões sobre curanderismos ou qualquer outra conotação reli-
giosa, ou ainda sobre legislação, mas sobre os saberes na aplicação da lei penal ao tratar
de questões envolvendo curas mágico-religiosas.
Sua pesquisa faz do desao da aproximação sobre o qual tenho me debruça-
do ao longo dos anos, tanto na vida prossional, quanto militante, de que o direito e
antropologia são áreas que devem caminhar juntas. No debate sobre gênero, identi-
dades, diferenças, igualdade e sexualidade, o caminhar e a interação dessas disciplinas
são essenciais, se quisermos reetir sobre sujeitos e seu lugar no mundo. E assim
como a autora, o propósito deste trabalho, é o de dar alguns passos na direção desse
encontro.
Freire (2015), ao realizar uma etnograa no Núcleo de Defesa da Diversida-
de Sexual e Direitos Homoafetivos -NUDIVERSIS, da Defensoria Pública do Rio de
Janeiro, concluiu que as estratégias que compõem as sentenças que vão denir pelo
documento civil, que ele vai chamar de requalicação civil, produzem verdades sobre
corpo, cérebros, subjetividades e trajetórias das pessoas transexuais. E vão exercer um
papel fundamental na regulação e acesso a uma série de direitos.
O autor, ainda, nos chama a atenção de que o acesso único aos acórdãos
não acessa diretamente o acontecimento. No nosso caso, como a análise se dará a
partir dos discursos que vão decidir pelo acolhimento ou não do reconhecimento da
mudança de nome e redesignação do sexo de cidadão transgênero, importa apurar
os discursos empreendidos nessas decisões sobre as identidades dos sujeitos e trazer
a seguinte interrogação: Que narrativas se vale o discurso jurídico para sua asserção?
Do acórdão poderemos extrair o quanto o relator apagou, ignorou, ou não os fatos
narrados nos autos.
Hoje, considerando o processo judicial eletrônico, muitos processos de reti-
cação de registro civil de primeira instância sequer são contemplados com audiência
de instrução e julgamento, ocasião em que o autor/autora pode expor suas razões
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203
da demanda de modo mais explícito ao julgador. Oportunidade, também, em que
testemunhas, parentes e amigos são ouvidos e advogados se valem da oratória para
defender seus posicionamentos e seu/sua cliente.
Na segunda instância é o relator fazendo a sua leitura, sua interpretação dos
fatos e, a partir desses e de suas concepções, decidindo. “O que há nesses processos é
o Estado falando, e todos os discursos do processo estariam mais propriamente sendo
proferidos por eles.”, indica Oliveira; Silva, (2005:249). O Estado produzindo verda-
de, por mais que discursos não traduzam um recorte único nesta etapa, pois que há
sempre uma decisão colegiada de 3 (três) desembargadores.
Essa distância que separa partes, testemunhas, advogados, magistrados e de-
sembargadores não devem ser ingredientes a dicultar e apagar as narrativas do pro-
cesso judicial inicial, por mais que as releituras subjetivas sejam comuns neste ponto
do processo judicial.
Merece destaque, ainda, a observação de Barroso (2014) ao revelar que a
resposta pode estar a juízo de valores e crenças subjetivas do julgador.
Os valores pessoais e a ideologia dos juízes inuenciam, em
certos casos de maneira decisiva, o resultado dos julgamen-
tos. Por exemplo: na apreciação da constitucionalidade das
pesquisas com células-tronco embrionária, a posição con-
trária à lei que as autorizava foi liderada por um Ministro
ligado historicamente ao pensamento e à militância católica
(...)
Esses valores estão estrategicamente presentes nos argumentos de ordem
biológica que sustentam as decisões contrárias em processos desse tema, revela Ventu-
ra (2010:133) e nem por isso se distanciam muito das que são favoráveis, que se uti-
lizam do arsenal médico-cientico, a princípio mais exíveis em relação à moralidade
sexual, conclui a autora.
Analisar acórdãos, segundo Coacci (2013:107), pode ser instrumento rico
nas pesquisas das ciências sociais, na medida em que oferecem ao pesquisador uma
noção de como esses documentos podem se revelar um importante indicativo para
fomentar criação de políticas administrativas ou judiciais para ampliar o acesso e
reconhecimento de direitos.
Merhy (2007), ao se debruçar sobre um estudo de processos de produção do
cuidado em saúde, em que acena aos prossionais de saúde para uma nova maneira de
olhar a vida, cuja possibilidade se paute além dos componentes capitalísticos e na ma-
nipulação do outro como mero “objeto”, nos instiga a pensar a prática dos operadores
do direito, no sentido de que as reexões que pretendemos lançar navegam e sugerem
innitas formas de pensar a vida, os sujeitos e as identidades.
Sugere propor ao direito meditar sobre o conhecimento jurídico que tem
construído e disciplinado os sujeitos objeto desses acórdãos.
Ouso imaginar que os possíveis desenhos de minha pesquisa são os mesmos
do autor. A ideia de que a minha prática não deve ser a chave de construção do outro
enquanto “objeto”, a partir de verdades eleitas por campos de saberes que regulam as
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identidades de gênero, é o ponto de partida para pensar as chaves das portas para além
de uma política de vigilância e punição de ser quem realmente se deseja ser. E aqui
vale recuperar o brilhante voto da Ministra Cármen Lucia, por ocasião da votação da
ADPF 132:
(...) É certo; nem sempre a vida é entendível. E pode-se tocar
a vida sem se entender; pode-se não adotar a mesma escol-
ha do outro; só não se pode deixar de aceitar essa escolha,
especialmente porque a vida é do outro e a forma escolhida
para se viver não esbarra nos limites do Direito. Principal-
mente, porque o Direito existe para a vida, não a vida para
o Direito.(...)
Logo, imaginar que o direito pode repensar esse sujeito a partir de uma
compreensão compartilhada com outras áreas do saber, e questionar a objetividade
da ciência jurídica que reduz o ser humano a mero expectador de seu formalismo
excessivo, por si só justica o sentido de nossa produção.
O olhar caminha exatamente nas in-conclusões que Mehry (2007:22) não
fecha no debate ali posto. “Sem essa problematização, de fato, não construímos a
possibilidade de um devir social que se pauta pela produção da vida de modo auto-
poiético e solidário, no sentido do comum que todos somos.
Começo este artigo invocando a quem os sinos dobram, e não foi em vão.
A justiça idealizada há mais de 50 anos pela Declaração Universal dos Direitos Hu-
manos, já havia sido morta lá atrás pelo camponês de Florença, escreveu Saramago,
e continua a morrer a cada dia. Os sinos de hoje, porém, são outros, provocam a
justiça, os poderes constituídos e pugnam por direitos às vivências, às experiências, às
diferenças e à diversidade muito além da máxima essencialista.
Como ativista, meu fazer é dobrar os sinos, como pesquisadora, proponho
que ouçamos as badaladas. Sua insistente melodia não revela verdades universais. Que
a justiça assim a interprete.
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LISTA DE ACÓRDÃOS PESQUISADOS
ADPF 132 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Apelação Cível n° 328.005-4/0-00 – 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP
Apelação Cível n° 209.101.4/0 – 1ª Câmara Direito Privado TJSP

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