Introdução

AutorRonaldo Lima Dos Santos
Páginas21-23
21
INTRODUÇÃO
A temática dos interesses transindividuais constitui um dos desafi os da sociedade moderna. O
reconhecimento e a propagação de direitos e interesses referentes indistintamente a uma categoria
de sujeitos reformularam as tradicionais concepções individualistas que balizaram as estruturas dos
ordenamentos jurídicos ao longo da história.
A internacionalização dos direitos do homem, com a especifi cação de novos direitos e sujeitos
(processo de concretização do ser humano), ao diferençar direitos da infância, dos idosos, dos
defi cientes, do trabalhador, da mulher, ao lado do incremento dos direitos de solidariedade (patrimônio,
meio ambiente etc.), acarretou a exigência de novos instrumentos de proteção jurídica que fossem
devidamente efi cazes e adequados à tutela desses novéis direitos e sujeitos.
O desenvolvimento, a partir do fi nal do século XIX, daquela que se convencionou denominar
“sociedade de massas”, cuja expansão e cristalização ocorreram após a Segunda Guerra Mundial,
introduziu uma ruptura nos costumes então vigentes, máxime nos de cunho jurídico-ideológicos.
As mutações das relações sociais atingiram diretamente o Direito do Trabalho que, ao longo de
toda a sua existência, foi marcado profundamente pelo seu caráter dinâmico, com a busca constante
de propiciar o desenvolvimento econômico-social na mesma proporção em que objetiva garantir a
proteção da pessoa do trabalhador como ser inserido no processo de produção, sem obstar, por isso,
o tão desejado progresso econômico.
No Brasil, o Direito do Trabalho foi o primeiro ramo do ordenamento jurídico a dar guarida à tutela
dos denominados interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), máxime aos
denominados interesses coletivos, acompanhando a tendência mundial de proteção desses interesses,
a qual se seguiu após a Segunda Guerra Mundial, e dando seguimento a uma ideologia que se formou
desde a criação das primeiras entidades sindicais, nos séculos XVIII e XIX, e do desenvolvimento de
um setor específi co — Direito Coletivo ou Sindical —, voltada para o disciplinamento dos confl itos
coletivos de trabalho e suas soluções, tendo como ponto central a atuação sindical na defesa dos
interesses dos trabalhadores conjuntamente considerados como integrantes de uma empresa, grupo
ou categoria.
Talvez por essa preocupação precoce com os direitos coletivos, a doutrina trabalhista não tenha
dado uma importância maior ao desenvolvimento dos interesses transindividuais, pois aqueles —
interesses coletivos — abrangiam a quase totalidade das discussões referentes à tutela de grupos
e categorias, com uma tradicional regulamentação legal nesse ramo do ordenamento jurídico, em
derredor da atuação das entidades sindicais.
No entanto, o delineamento progressivo da matéria no campo do Direito Civil e Processual Civil
levantou o véu que pairava sobre a doutrina trabalhista, demonstrando que os instrumentos sindicais
para a tutela desses interesses — como o dissídio coletivo e a ação de cumprimento — já não garantem
uma plena e efetiva proteção aos novos interesses que emergem da complexidade social.
O sindicalismo confl itivo e ideológico que marcou a formação da nossa história sindical descurou-
-se de dar guarida aos novos direitos e às categorias de sujeitos emergentes da atual dinâmica social.
A tutela coletiva limitava-se a ser mais uma engrenagem da máquina sindical envolvida no confl ito
capital-trabalho e voltada para os direitos sociais decorrentes de uma relação de emprego e garanti-
dos em normas constitucionais, infraconstitucionais e nos acordos e convenções coletivas de trabalho,
sempre com titulares determinados ou determináveis, sendo na sua maior parte de cunho categorial
e econômico.

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