Mandado de segurança coletivo

AutorRonaldo Lima Dos Santos
Páginas364-373
364
CAPÍTULO X
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
1. CONCEITO
O mandado de segurança coletivo constitui uma ação constitucional (art. 5º, LXX, CF/88), conferida
a determinados autores ideológicos, para a proteção de interesse transindividual (difuso, coletivo ou
individual homogêneo) líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que tenha
sido objeto de lesão ou ameaça de lesão por ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O mandado de segurança coletivo é mais uma das criações do legislador constituinte de 1988, para a
facilitação do acesso à Justiça. Por meio dele, permite-se que pessoas jurídicas ou entes coletivos defendam
o interesse de seus membros ou associados ou, ainda, da sociedade como um todo, sem necessidade de
um mandato especial. Evita-se, com esse instrumento, a multiplicidade de demandas idênticas e a demora
na prestação jurisdicional, bem como se fortalece a atuação dos corpos intermediários legitimados para a
sua impetração.(1)
Como o seu objeto é a tutela de interesses transindividuais, o mandado de segurança coletivo
constitui espécie de ação coletiva, invocando a aplicação das normas da LACP e do CDC, as quais
compõem o núcleo do microssistema de tutela processual coletiva, e cujos preceitos são aplicáveis a
qualquer demanda que verse sobre interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Em virtude do seu objeto, a legitimidade para o mandado de segurança coletivo é conferida aos
denominados corpos intermediários ou autores ideológicos, que atuam na condição de legitimados
autônomos para o processo ou substitutos processuais, na proteção dos respectivos interesses
transindividuais deduzidos em juízo.
São constitucionalmente legitimados para a impetração de mandado de segurança coletivo:
partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical; entidade de classe
ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano (art. 5º, LXX,
CF/88).
2. NATUREZA JURÍDICA E PREVISÃO LEGAL
Assim como o individual, o mandado de segurança coletivo tem natureza de ação civil de conhecimento,
um verdadeiro remédio processual e constitucional, garantidor de direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade ou de exercente de poder delegado do poder
público.
Como típico mandado de segurança, o mandamus coletivo observa os mesmos requisitos e
possui estrutura semelhante, mutatis mutandis, à do mandado de segurança individual. São seres
ontologicamente semelhantes, embora não idênticos.(2)
A Lei n. 1.533/51, que regulamentava o mandado de segurança, não possuía nenhuma disposição
sobre o mandado de segurança coletivo. Este diploma legal foi revogado pela Lei n. 12.016/2009, que
passou a disciplinar expressamente ambas as dimensões do mandado de segurança (individual e
coletiva).
(1) MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 165.
(2) CRETELLA JÚNIOR, José. Do mandado de segurança coletivo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

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