Mandado de injunção coletivo

AutorRonaldo Lima Dos Santos
Páginas374-387
374
CAPÍTULO XI
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO
1. MANDADO DE INJUNÇÃO: CONCEITO
O mandado de injunção constitui um instrumento correlacionado à temática do acesso à Justiça.
Possibilita a busca de efi cácia de preceitos constitucionais ligados ao exercício de direitos e liberdades
e às prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. E, sob esse aspecto, pode-
-se afi rmar, com certeza, que o acesso à Justiça é uma verdadeira prerrogativa inerente ao exercício
efetivo da cidadania.
O mandado de injunção, assim como o mandado de segurança coletivo e o habeas data, foi instituído
em nosso ordenamento jurídico originariamente pela Carta Política de 1988. Encontra-se previsto no
art. 5º, LXXI, CF/88, que prescreve, in verbis: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Guilherme Peña de Moraes conceitua o mandado de injunção como “remédio constitucional, sob
o procedimento especial, colocado à disposição dos titulares de direitos subjetivos constitucionais cujo
exercício esteja inviabilizado, pela ausência da norma regulamentadora”.(1)
Trata-se de um instituto jurídico que, ao lado da ação direta de inconstitucionalidade por omissão,
é típico de sociedades que adotam as chamadas “constituições dirigentes”. Estas, nas lições de Manoel
Gonçalves Ferreira Filho, são Cartas Políticas caracterizadas pela existência de normas programáticas
cuja fi nalidade é estabelecer “um plano para dirigir uma evolução política”.(2)
1.1. Modalidades
O legislador constituinte inovou o ordenamento jurídico brasileiro com o habeas data, o mandado
de injunção e o mandado de segurança coletivo.
Embora não houvesse a previsão constitucional expressa do mandado de injunção coletivo, a
doutrina e a jurisprudência, com esteio na existência do mandado de segurança coletivo, já vinham
admitindo a sua impetração, tendo em vista que o mandado de injunção vem previsto no art. 5º, LXXI,
CF/88, inserido no Capítulo II do Título I, sob o título “Dos direitos e deveres individuais e coletivos”, sendo
que o dispositivo legal supracitado não diferencia entre liberdades e prerrogativas individuais e coletivas.
Somente com a Lei n. 13.300/2016, o mandado de injunção coletivo passou a ser disciplinado
conjuntamente com o mandado de injunção individual.
2. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO
O mandado de injunção coletivo consiste no remédio processual constitucionalmente assegurado
a partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, Ministério Público,
Defensoria Pública, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros, associados, coletividade, classe,
categoria ou grupos de pessoas, com vistas a garantir-lhes o exercício dos direitos e liberdades
(1) MORAES, Guilherme Peña de. Questões controvertidas do mandado de injunção. In: QUEIROZ, Raphael Augusto Sofi ati
de (Org.). Acesso à justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 110.
(2) FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Op. cit., p. 14.

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