Jornada de trabalho

AutorJames Magno Araújo Farias
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Presidente (2016/2017); Corregedor Regional (2014/2015)
Páginas90-96

Page 90

O inciso XII do art. 7º da CF/88 dispõe sobre a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A redução da jornada é um dos direitos historicamente mais disputados pelos trabalhadores. A História registra as primeiras fontes do processo de regulamentação jurídica de direitos trabalhistas com as distorções sociais agravadas pelo apogeu da Primeira Revolução Industrial, no final do século XVIII, com trabalhadores fatigados, mulheres recebendo salários miseráveis e crianças trabalhando apoiadas sobre pernas de pau, para aumentar sua altura a permitir-lhes operar o maquinário.

Os trabalhadores da Primeira Revolução Industrial labutavam sob jornadas de trabalho infinitas, de mais de 14 horas, recebendo salários pequenos, o que gerou os inevitáveis conflitos de interesses e as manifestações de empregados contra os patrões.155

A humanização da jornada é uma conquista histórica, pois garante ao trabalhador mais tempo para sua vida privada e mais qualidade de vida, podendo cuidar de sua saúde e ficar com sua família. Mas é uma conquista ainda não totalmente implantada, pois é muito comum haver o descumprimento da quantidade máxima de horas permitidas ao trabalho. Não é à toa que milhares de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho têm como objeto o pagamento de horas extras.

Apesar de o inciso XII prever a jornada constitucional padrão de 44 horas, o mundo do trabalho permite muitas jornadas diferentes.

O inciso XXXIII trata da proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Este foi o resultado da redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98. A matéria tem previsão

Page 91

também nos art. 402 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. A idade mínima para iniciar aprendizagem era de 12 anos (segundo art. § único do art. 403 da CLT), mas não era estabelecida pela CF, até a Emenda n. 20, que pacificou o tema e fixou o início da aprendizagem aos 14 anos.

O inciso XVI do art. 7º da CF/88 diz que remuneração pelo serviço extraordinário superior será, no mínimo, em valor de cinquenta por cento à do trabalho normal. Esse inciso modificou o art. 59 da CLT, aumentando o percentual sobre as horas extras. Pela celebração de contrato, Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, pode ser fixado percentual maior do que o constitucional, normalmente em 100%, pelo trabalho em domingos e feriados, por exemplo.

A Súmula n. 61 do Tribunal Superior do Trabalho diz que não são devidas horas extras aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, pela interpretação do art. 243 da CLT.

O Enunciado n. 63 do Tribunal Superior do Trabalho diz que a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais.

A Súmula n. 85 do TST diz no inciso III que o mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. No inciso IV determinada que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

O Enunciado n. 102 da Suprema Corte Trabalhista trata do caso de bancário que exerce cargo de confiança, dizendo no inciso II que o bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. No inciso III diz que ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3, mas que o bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 horas, sendo consideradas como extraordinárias as trabalhadas além da oitava. Por sua vez o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Por isso se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. E no inciso VII diz o Enunciado que o bancário que exerce função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.

Page 92

O Enunciado n. 291 do TST diz que a supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT