Normas protetivas e inclusivas
Autor | James Magno Araújo Farias |
Ocupação do Autor | Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Presidente (2016/2017); Corregedor Regional (2014/2015) |
Páginas | 101-105 |
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A Constituição Federal trouxe em seu art. 7º uma série de normas de caráter protetivo e inclusivo, que tentam aperfeiçoar os mecanismos de proteção ou mesmo diminuir as desigualdades existentes no plano laboral. Isso é reflexo do próprio modelo de bem-estar social adotado em 1988.
O art. 7º, XXX, por exemplo, proíbe diferença de salários, de exercício de funções e critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. É princípio geral constitucional, que deve ser interpretado em conjunto com as normas infraconstitucionais respeitantes à ideia de igualdade.
O inciso XXXIV do art. 7º garante igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
O art. 7º, XXXII, proíbe diferença entre trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre os respectivos profissionais. É norma programática não regulamentada.
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A sociedade pós-moderna busca mecanismos de tutela imparcial e inclusiva. Nada mais lógico e racional.
Não há na Constituição Federal, na CLT ou em outra lei trabalhista norma jurídica garantindo ao trabalhador a recusa de trabalho em dia de resguardo religioso.
A Lei n. 662/49164 diz quais são os feriados nacionais. E dentre esses feriados (dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro), se for considerado o dia de finados como sendo uma homenagem aos que já faleceram, apenas um feriado tem caráter religioso, o de Natal, uma data cristã universal.
Em relação a algumas religiões, que guardam a sexta-feira, o sábado e o domingo, a questão adquire feição mais complexa. Mediante acordo individual ou norma coletiva poderá vir a ser negociado o trabalho em dia diferente de sexta, sábado ou domingo para trabalhador cuja religião proíba trabalho em um desses dias. Essa discussão entre a liberdade religiosa e a laicidade do Estado é bastante delicada.
Na forma da lei atual, a empresa pode exigir o trabalho em qualquer dia da semana, obedecendo-se os termos do contrato. Na prática ocorre que, ao entrevistar o candidato ao emprego, a contratante acaba sabendo dessa situação e, dentro do amplo poder diretivo dado ao empregador, contrata ou não o trabalhador. É até comum empresas contratarem evangélicos que folgam aos sábados, mas podem trabalhar aos domingos, dia que a maioria dos trabalhadores gosta de descansar.
Inobstante, apesar de o trabalhador não poder eximir-se do trabalho em dia de consciência, a jurisprudência dominante nos tribunais trabalhistas diz que o empregado não pode ser perseguido na empresa por conta de sua religião, pela inteligência da norma constitucional prevista no art. 5º, VIII.165
A Constituição Federal, art. 7º, XXVII, trata da proteção em face da automação, na forma da lei.
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Há trezentos anos a Revolução Industrial mudava o rumo da humanidade. James Watt multiplicava a produção fabril com uso da máquina a vapor e o resto é história. Como imaginar a vida humana sem computador, micro-ondas, geladeira, fogão, carro, avião, televisão, rádio, telefone, celular, ultrasom, satélites ou trens?
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