Salário-família

AutorJames Magno Araújo Farias
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Presidente (2016/2017); Corregedor Regional (2014/2015)
Páginas89-90

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O inciso XII do art. 7º da CF/88 trata do salário-família. Apesar do nome, o salário-família não é salário verdadeiro, mas sim benefício previdenciário (5% do salário mínimo) devido ao empregado com filhos menores de 14 anos e filhos inválidos de qualquer idade, além de empregados aposentados por invalidez.153

Quando o direito for postulado em reclamação trabalhista, a parte auto-ra deve juntar as certidões de nascimento de seus filhos, senão fica obstado o seu direito à percepção do benefício pretendido. Neste sentido ensina Francisco Antonio de Oliveira que "a ausência de apresentação das certidões de nascimento, ou prova equivalente, exclui o direito ao benefício".154

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O TST firmou entendimento na Súmula 254, quando diz que o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

A previsão infraconstitucional do benefício está nas Leis n. 4.266/63, 8.213/91 (Regulamento da Previdência Social, art. 79 a 90).

[153] O inciso XV garante a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas, segundo redação da Emenda Constitucional 53.

[154] OLIVEIRA, Francisco Antonio. Comentários aos Enunciados do TST. : Revista dos Tribunais...

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