Seguro-desemprego

AutorJames Magno Araújo Farias
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Presidente (2016/2017); Corregedor Regional (2014/2015)
Páginas79-80

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A previsão do seguro-desemprego está nas Leis n. 13.134/15, 7.998/90, 8.900/94 e na Resolução Codefat n. 64.

O seguro-desemprego é um benefício de natureza previdenciária, pago ao trabalhador pela CEF - Caixa Econômica Federal, após autorização pela Delegacia Regional do Trabalho. A Lei n. 13.134, de 16 de junho de 2015, fez várias alterações no benefício.

É concedido por tempo limitado ao empregado dispensado sem justa causa, que tenha mantido vínculo empregatício e recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

  1. pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

  2. pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

  3. cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.

O art. 3º da Lei n. 7.998/90 ganhou o inciso VI, que previu "matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei n. 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei n. 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica".

O benefício varia de três a cinco parcelas mensais superiores ao salário mínimo, dependendo do tempo de serviço do empregado. O cálculo do benefício é feito na forma prevista na nova redação dada ao art. 4º da Lei n. 7.998/90.143

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Segundo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em Juízo pode ser determinada a indenização do seguro-desemprego, em virtude do não fornecimento de guias do seguro-desemprego; essa indenização está de acordo com a regra geral do art. 186 do Código Civil. Comprovada a irregularidade no benefício, deve ser oficiado à Delegacia Regional do Trabalho, para fiscalização e aplicação de penalidades à empresa.

[143] "Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida...

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