Normas de proteção à saúde do trabalhador

AutorJames Magno Araújo Farias
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Presidente (2016/2017); Corregedor Regional (2014/2015)
Páginas98-100

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O art. 7º, XXII da Constituição fala em redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Kátia Magalhães Arruda denomina essa previsão constitucional como "o direito à segurança no trabalho", uma segurança física do trabalhador em seu ambiente de trabalho.160

Essa paisagem Constitucional encampa o dito meio ambiente do trabalho, que está ligado aos efeitos ambientais da relação entre empresa e empregado. Em um primeiro aspecto é fácil lembrar logo da questão da

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insalubridade e periculosidade, que há muito já vem sendo objeto de estudo e regulamentação no Direito brasileiro. Além, a própria conceituação e regulamentação da referida atividade penosa pode ajudar a desenvolver o estudo ambiental trabalhista.

No Brasil, as Delegacias Regionais do Trabalho fiscalizam o cumprimento das normas de segurança e higiene no âmbito das empresas, podendo estabelecer multas administrativas se verificadas infrações. O Ministério do Trabalho é responsável pela fiscalização e edição de normas regulamentares de proteção ao trabalhador, quanto à insalubridade, periculosidade, registro de atividades, jornada de trabalho, etc. Há previsão da matéria a partir do art. 154 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive quanto à CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, no art. 163/164.

A atividade penosa ainda não foi definida legalmente, apesar de ter sido prevista no inciso XXIII161 do art. 7º da Constituição Federal, mas já se tem noticia de que vem sendo concedida em negociação mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, como no caso de trabalhadores em digitação.

Há atividades cujo objeto laboral já é essencialmente penoso, como ocorre com os garis, trabalhadores em frigoríficos, serrarias, mineração, extrativismo vegetal, abatedouros e de indústria química, apenas para citar alguns que poderão vir a receber tal adicional.

Para as outras duas formas previstas na Constituição, insalubridade e periculosidade, prevalecem as normas existentes na CLT (a partir do art. 189) e regulamentos do Ministério do Trabalho, como a Norma Regulamentar 15(NR 15).

Porém, quando o STF editou a Súmula vinculante 4, em maio de 2008, houve um colapso do sistema legal de fixação de valores a título de insalubridade. No momento em que a SV-4 disse que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por...

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