Meio ambiente do trabalho

AutorJames Magno Araújo Farias
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Presidente (2016/2017); Corregedor Regional (2014/2015)
Páginas100-101

Page 100

José Afonso da Silva162 define meio ambiente como "a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas". Classifica-o em quatro formas: meio ambiente natural (águas, solo, ar, flora, fauna, etc.); meio ambiente artificial (ruas, praças, espaços urbanos abertos e fechados); meio ambiente cultural (patrimônio histórico, artístico, paisagístico, etc.) e Meio Ambiente do Trabalho. Este último representaria as relações entre trabalhador e meio físico, incluindo-se no local de trabalho as ferramentas, máquinas, agentes químicos e biológicos.

Carlos Birnfeld163 lembra que foi na década de 50 que surgiu o chamado ambientalismo de cientistas, preocupados com a degradação dos sistemas ecológicos diante da ação humana, como, por exemplo, a contaminação efetuada pela revolução industrial. Na década de 60, surgiu um ambientalismo de ONGS; na década de 70 tem lugar o ambientalismo estatal; e na década de 90 surge um ambientalismo de empresas.

O Meio Ambiente do Trabalho já vai além da mera abordagem sobre insalubridade, periculosidade e atividade penosa.

Page 101

Vê-se que o Meio Ambiente do Trabalho está ligado aos efeitos da relação direta entre empresa e empregado. A questão se inicia com a busca de soluções para diminuir o grau de afetação ao homem? Não mais apenas pagando adicionais salariais ou reduzindo o tempo para aposentadoria? Creio que não seria suficiente, mas sim minorando os próprios efeitos agressores da atividade.

Nessa questão entram outros aspectos a serem considerados: a ergonomia; desenvolvimento e fornecimento de material de proteção ao trabalhador; iluminação; ventilação; oxigenação; medicina preventiva regular, ginástica laborativa, educação quanto aos descarte de resíduos e manuseio de produtos quimicamente agressivos.

O Direito Ambiental geral tem previsão constitucional, no art. 225, da Carta de 1988, tratando da proteção das espécies e dos ecossistemas, do patrimônio genético e do controle de técnicas, métodos ou substâncias que ofereçam risco ambiental.

Parece ser inevitável o crescimento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT