Juizado especial penal e a influência do civil

AutorJosé Edvaldo Albuquerque de Lima
Páginas73-106
6 - JUIZADO ESPECIAL PENAL
E A INFLUÊNCIA DO CIVIL
6.1 A CONSENSUALIDADE DO JUIZADO ESPECIAL
PENAL COM A INFLUÊNCIA DO CIVIL
A Transação Penal foi constituída pela Lei dos Juizados
Especiais para compor um espaço de consenso bastante
próprio e característico, intentando tornar mais efetivo o
processo nestes Juizados.
Este instituto não encontra, em termos de Direito
Comparado, similaridades, embora o legislador pátrio tenha
buscado suas bases em diversos sistemas penais.
A Lei 9.099/95 fez surgir novos instrumentos pro-
cessuais despenalizadores à legislação processual penal,
buscando a transação, trazendo desta forma oportunidade à
vítima de ter efetivamente seus danos reparados, ao mesmo
tempo evitando para o autor do fato os efeitos maléficos do
encarceramento. Além disto, efetiva a antes quase inalcan-
çável celeridade processual, por seus ritos breves e princípio
da oralidade efetivamente aplicados.
Destes novos instrumentos despenalizadores destacam-se:
JOSÉ EDVALDO ALBUQUERQUE DE LIMA
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A extinção da punibilidade para os casos de composição
civil da lide, nas situações de crime de ação penal privada ou
pública condicionada;
A transação penal, permitindo aplicação desde pronto
de uma pena restritiva de direitos ou de multa, para os casos
em que o primeiro item não ocorre – não há composição civil
ou a ação é pública incondicionada (art. 76);
Modificação do tipo de ação penal, de pública incondi-
cionada para pública condicionada nas situações de lesão
corporal previstas no artigo 88 (lesões culposas ou leves)
Suspensão condicional do processo - entendida também
por doutrinadores como outra forma de transacionar a pena
– para os crimes de pena mínima cominada igual ou inferior
a um ano (art. 89).
A modernidade destas medidas veio contrapor-se às
lentas e por vezes sofridas ações penais, onde necessariamente
era preciso aguardar a sentença judicial, que se pronunciaria
ou não a respeito de uma pena privativa de liberdade. Aqui,
o que é almejado é a pena que repare danos sofridos pelo
ofendido, e ao mesmo tempo não seja privativa de liberdade
para o autor do fato.
A respeito da nova fórmula criada pela lei, Gomes tece
elogios, diz ser uma verdadeira revolução (jurídica e de
materialidade), porque quebra a inflexibilidade do clássico
princípio da obrigatoriedade da ação penal. Um novo modelo
de Justiça Criminal será testado: a preocupação central
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A EFICÁCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS
agora já não deve ser só a decisão (formalista) do caso, senão
a busca de solução para o conflito1.
Duarte, igualmente comentando esta nova acepção jurí-
dica do direito penal, ensina que a lei 9.099 oportuniza ao autor
do fato o direito de dispor sobre a restrição de sua liberdade
plena, esclarecendo que a lei, nos exatos termos do art. 72 e 76,
confere ao autor do fato o direito personalíssimo de renunciar a
direitos públicos-subjetivos constitucionais e de aceitar a “apli-
cação imediata de pena não privativa de liberdade”, elevando,
ao máximo, a dimensão do direito processual penal do réu.
Resta evidente que a lei, no conflito entre o Direito
Público e o Privado, optou por este, rompendo com a
tradição do Direito Penal de que o réu deve ser protegido
pelo Estado, independentemente dele querer assumir a culpa
antecipadamente e submeter-se a punição.
[...]
Cumpre recordar que, no modelo tradicional, é comum o
réu confesso e ansioso por reparar o dano social, ficar imobilizado
por um desgastante processo criminal que lhe retira toda e qual-
quer faculdade de decidir sobre a renúncia ou não a direitos
processuais, figurando como objeto da relação processual,
quando, na verdade, seria o único sujeito propriamente dito2
1. GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo Penal. 2ª ed.
rev. atua. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p.9.
2. DUARTE, Mauricio Alves. Execução das penas restritivas de direitos
descumpridas no regime da lei n. 9.099/95 e outras questões controverti-
das. Disponível em http://ihd4.corp.terraempresas.com.br/rj/
lpext.dll?f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&iid=
6548e21d.14cc05bd.0.0&nid=80c9.

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