A 'Lei do Salão-Parceiro' (13.352/2016) e a Nova Tentativa de Negar a Relação de Emprego

AutorFabrício Máximo Ramalho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas299-323
299
A “LEI DO SALÃO-PARCEIRO” (13.352/2016) E A NOVA TENTATIVA DE NEGAR
A RELAÇÃO DE EMPREGO
THE “PARTNER-SALON'S LAW” (13.352/2016) AND THE NEW ATTEMPT TO DENY THE
EMPLOYMENT RELATIONSHIP
Fabrício Máximo Ramalho
1
RESUMO: Em 8 de fevereiro de 2017 entrou em vigor a lei nº 13.352/2016. Trata-se da mais
nova lei que, expressamente, nega a existência da relação de emprego. Ela dispôs que os salões
de beleza poderão celebrar contratos de parceria com os profissionais que desempenham as
atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
Para as relações onde normalmente se via, de um lado, empregador e, do outro, empregado, a
nova lei criou as formais personagens “salão-parceiro” e “profissional-parceiro”. Este artigo
buscará apontar algumas inconsistências desta lei, como sua pretensa inversão de presunções
ao determinar quando não haverá relação de emprego e quando será configurado o vínculo
empregatício entre as partes. Considerando-se o atual contexto pelo qual passa o Brasil, no qual
os direitos conquistados recente e arduamente pelos trabalhadores têm sido alvo de constantes
ataques, adota-se neste trabalho uma posição mais alinhada à defesa do Direito do Trabalho,
sem deixar, contudo, de fazer algumas críticas a este ramo jurídico especializado, que regula o
principal tipo de vínculo entre a pessoa humana que trabalha e o sistema econômico capitalista:
a relação de emprego. Isto porque os objetivos pretendidos na lei 13.352/2016 representam um
retrocesso social, atacando, diretamente, a Constituição Federal brasileira de 1988.
Palavras-chave: Lei 13.352; Salões de beleza; Relação de emprego; Direito do Trabalho.
ABSTRACT: On February 8, 2017, law 13,352 entered into force. This is the new law which
expressly denies the existence of the employment relationship. The law provided that beauty
salons may enter into partner-ship agreements with professionals who perform the activities of
hairdresser, barber, beautician, manicure, pedicure, epilator and makeup artist. For the relations
where they were normally seen, on the one hand, employer and, on the other hand, employees,
the new law created the formal characters “salon-partner” and “professional-partner”. This
article will seek to point out some inconsistencies of this law, such as its intended reversal of
presumptions when determining when there will be no employment relationship and when will
be configured employment bond between the parties. Considering the present context in which
Brazil passes, in which the rights recently and hard won by the workers have been the object of
constant attacks, this work adopts a more aligned position to the defense of Labor Law, without,
however, making some criticisms to this specialized legal branch, which regulates the main
type of link between the working human person and the capitalist economic system: the
employment relationship. This is because the objectives sought in law 13,352/2016 represent a
social retrogression, directly attacking the Brazilian Federal Constitution of 1988.
Keywords: Law 13,352; Beauty salons; Employment relationship; Labor Law.
1
Advogado. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universi dade Anhanguera-UNIDERP. Pós-
graduando (Especialização) em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco da
Universidade de São Paulo USP. Bacharel em Direito pela Faculdade Zumbi dos Palmares. Membro do Grupo
de Pesquisa Trabalho e Capital USP. E-mail: fabriciomax2@gmail.com. Filiação institucional: FDUSP, São
Paulo/SP, Brasil.
300
INTRODUÇÃO
O exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure,
pedicure, depilador e maquiador é reconhecido pela Lei nº 12.592/2012, a qual teve vários
dispositivos inseridos pela lei nº 13.352/2016, que passou a vigorar a partir de 8 de fevereiro de
2017.
A nova lei dispôs sobre a “possibilidade” de os salões de beleza celebrarem contratos
de “parceria”, por escrito, com os profissionais acima citados. Chamam a atenção os
dispositivos desta lei que determinam quando não haverá relação de emprego e quando será
configurado vínculo empregatício, pela propositada inversão da lógica do Direito do Trabalho,
o qual possui princípios e postulados próprios, como o da imperatividade das normas protetoras
do trabalho, o da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, o da primazia da realidade sobre
a formalidade, para citar alguns.
Não é a primeira vez que o legislador brasileiro, ao tratar de determinados trabalhadores,
legislou negando, expressamente, a relação de emprego. Podem ser citados os seguintes casos:
corretor de seguros (lei 4.594/1964, art. 17, “b”); representante comercial (lei 4.886/1965, art.
1º); estagiário (portaria 1.002/1967 do MTPS, art. 3°; lei 6.494/1977, art. 4º; lei 11.788/2008,
art. 3º); censitário do IBGE (decreto-lei 369/1968, art. 2º, § 1º); condutor autônomo de veículo
rodoviário (lei 6.094/1974, art. 1º, § 2º); corretor de imóveis (lei 6.530/1978, art. 6º, § 2º);
jornalista colaborador (lei 6.612/1978, que alterou a redação do § 1º do art. 4º do decreto-lei
972/1969); cooperado (lei 8.949/1994, que acrescentou o parágrafo único ao art. 442 da CLT);
cabo eleitoral (lei 9.504/1997, art. 100); serviço voluntário (lei 9.608/1998, art. 1º, parágrafo
único); atleta não profissional (lei 9.615/1998, art. 29, § 4º, incluído pela lei 10.672/2003);
pessoa jurídica prestadora de serviços intelectuais (lei 11.196/2005, art. 129).
Não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro a nomenclatura “parceria”. O código
comercial, de 1850, já tratava da chamada “parceria marítima”
2
. O decreto 2.827, de 1879,
tratou das “parcerias rurais”, a agrícola
3
e a pecuária
4
, mantidas no código civil de 1916, com
algumas alterações, sendo ampliadas pela lei 4.504/1964 (estatuto da terra) e pelo decreto
2
Art. 485 - Quando os compartes de um navio fazem dele uso comum, esta sociedade ou parceria marítima regula-
se pelas disposições das sociedades comerciais (Parte I, Título XV); salvo as determinações contidas no presente
Título.
3
Art. 43. Considera-se parceria agricola o contrato pelo qual uma pessoa entrega á outra algum predio rustico,
para ser cultivado, com a condição de partirem os estipulantes entre si os fructos pelo modo que accôrdarem.
4
Art. 58. Parceria pecuaria é o contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra os seus animaes para os guardar,
nutrir e pensar, sob a condição de partilharem ellas entre si os lucros futuros pelo modo que accordarem.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT