A Lei Municipal

AutorEvandro Paes Barbosa
Ocupação do AutorMestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Páginas147-150

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A lei municipal que regular a sanção ao proprietário do imóvel que não cumpre a função social da propriedade deverá dispor sobre ela, em obediência ao Estatuto da Cidade:

Art. 5º:

Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para a implementação da referida obrigação.

Parágrafo 1º - Considera-se subutilizado o imóvel: § 1º - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

Parágrafo 2º - O proprietário será notificado pelo poder público municipal para o cumprimento da obrigação [...]

Por sua vez, o art. 7º estabelece:

Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no parágrafo 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do

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imposto previsto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante majoração de alíquotas pelo prazo de cinco anos consecutivos.

Desse modo, antes de o Município instituir e cobrar o IPTU progressivo, deve obedecer às etapas sucessivas previstas nos incisos I e II, § 4º do art. 182 do Texto Supremo.

Somente se o proprietário, contribuinte do IPTU, não cumprir as etapas previstas no art. 5º é que o Município estará habilitado a tributar progressivamente (art. 7º do Estatuto). As penalidades são sucessivas, diz a Carta Magna no § 4º do art. 182.

Diante dessas normas, voltamos a fazer a pergunta: o art. 156, incisos I e II, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 29 autorizou o Município a exigir IPTU progressivo, independentemente de LEI FEDERAL e LEI MUNICIPAL que regulem a progressividade?

Entendemos que não. Tanto a norma constitucional (incisos I e II do § 1º do art. 156) (com a nova redação da Emenda Constitucional nº 29/2000), como o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257 de 2001), são normas dirigidas ao legislador municipal. Todas elas são "veículos introdutores" da norma a ser elaborada para introduzir no ordenamento a "regra-matriz de incidência do IPTU-progressivo".

Para que o intérprete possa construir o significado contido nos enunciados prescritivos, elaborando a norma jurídica, é necessário que haja veículos introdutores, como a Norma Constitucional, a Lei Complementar e a lei ordinária. No...

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