Lição 13 - Das ações possessórias

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas155-168
Lição 13
DaS ÕES POSSESSÓRIaS
Sumário: 1. A defesa da posse; 1.1 Legítima defesa da posse e o desforço imediato; 1.2 Re-
ação imediata; 1.3 Proporcionalidade da reação; 1.4 Esbulho; 1.5 Turbação; 1.6 Ameaça
contra a posse – 2. Das ações possessórias; 2.1 Manutenção de posse; 2.2 Reintegração
de posse; 2.3 Possessória em face de invasão coletiva; 2.4 Interditos proibitório – 3. Da
liminar nas ações possessórias; 3.1 Liminar contra pessoa jurídica de direito público;
3.2 Recurso contra a concessão ou denegação da liminar – 4. Procedimento nos casos
de litígio coletivo – 5. A fungibilidade das ações possessórias – 6. Resposta do réu – 7.
Efeitos que decorrem da posse; 7.1 Se duas ou mais pessoas se dizem possuidoras; 7.2
Possuidor de boa-fé; 7.3 Possuidor de má-fé – 8. Cumulação de pedidos nas possessórias
– 9. Não cabe a exceção de domínio nas possessórias.
1. A DEFESA DA POSSE
A posse, como estado de fato reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio,
merece proteção, através das ações específ‌icas. Protege-se a posse contra qualquer
ato que signif‌ique ameaça ou violação da relação entre a pessoa e a coisa possuída.
Quer dizer, protege-se a posse por si mesma, uma vez que o possuidor, pelo só
fato de o ser, tem mais direito do que aquele que não é o possuidor. Dessa forma, pro-
tege-se a posse, na presunção de que o possuidor é o proprietário aparente da coisa.
No dizer do saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira,1 a posse é a sentinela
na defesa da propriedade, donde concluímos: se a posse é a forma de exteriorizar a
propriedade, na dúvida, protege-se o possuidor, até mesmo contra o proprietário
da coisa, até prova em contrário (CC, art. 1210, § 2°).2
1. Caio Mário da Silva Pereira. Instituições, vol. 4, p. 39.
2. CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de
esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto
que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou
restituição da posse.
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre
a coisa.

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