Lição 19 - Da ação monitória

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas229-235
Lição 19
Da aÇÃO MONItÓRIa
Sumário: 1. Da ação monitória – 2. Do cabimento deste tipo de ação – 3. Requisitos da
petição inicial – 4. Atitudes do réu – 5. Embargos monitórios – 6. Resposta do autor aos
embargos – 7. Sentença dos embargos – 8. Litigante de má-fé – 9. Ação monitória e a
fazenda pública – 10. Importância da ação monitória.
1. DA AÇÃO MONITÓRIA
A ação monitória é um procedimento especial, de cognição sumária, através do
qual o credor que não possui título executivo, mas apenas prova escrita da obrigação,
provocará judicialmente a formação de um título executivo, sem as naturais dif‌iculda-
des do processo de conhecimento, em face de um devedor capaz. A prova escrita pode
consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente (CPC, art. 700, § 1°).1
Em resumo: é uma ação que se destina à constituição de um título execu-
tivo judicial, de forma mais rápida e ef‌icaz, sem necessidade do processo
de conhecimento, desde que o autor tenha uma prova escrita da obrigação
assumida pelo réu.
1. CPC, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que af‌irmar, com base em prova escrita sem
ef‌icácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação
de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos
do art. 381.
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II – o valor atual da coisa reclamada;
III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no §
2º deste artigo.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á
para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT