Lição 16 - Do inventário, da partilha e do arrolamento

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas187-214
Lição 16
DO INVENtÁRIO, Da PaRtILHa
E DO aRROLaMENtO
Sumário: 1. O inventário – 2. A partilha – 3. Espécies de inventário; 3.1 Inventário judi-
cial; 3.2 Inventário extrajudicial; 3.3 Juízo competente; 3.4 Obrigatoriedade de consulta
sobre a existência de testamento – 4. Abertura do inventário judicial e administração da
herança – 5. Legitimidade para requerer a abertura do inventário – 6. Ordem de nomea-
ção do inventariante – 7. Incumbência do inventariante – 8. Das primeiras declarações
– 9. Da remoção do inventariante – 10. Das citações e das impugnações – 11. Matéria
de alta indagação – 12. Da avaliação e do cálculo do imposto – 13. Das colações – 14.
Pagamento das dívidas – 15. Da partilha; 15.1 Anulação da partilha amigável; 15.2 Ação
rescisória para anular partilha; 15.3 Algumas regras a serem observadas na partilha –
16. Alvará judicial – 17. Inventário negativo – 18. Sonegados – 19. Sobrepartilha – 20.
Cumulação de inventários.
1. O INVENTÁRIO
Inventário é o processo (judicial ou administrativo) pelo qual são relacionados
e arrecadados todos os bens, direitos e obrigações do de cujus que, após o pagamento
das dívidas e dos impostos, se houver saldo de bens remanescente, será repartido
entre seus herdeiros legítimos ou testamentários.
2. A PARTILHA
É a segunda parte do inventário e aquela que irá individualizar os bens que
caberá a cada um dos herdeiros, f‌inalizado assim o inventário.
Vale lembrar que, embora a herança se transmita no exato momento da aber-
tura da sucessão, os bens pertencentes ao de cujus vão continuar f‌igurando em seu
nome (CC, art. 1.784).1
1. CC, Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamen-
tários.
LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL – VOLUME 2 • Nehemias DomiNgos De melo
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Para resolver isso haverá a necessidade de fazer-se o inventário, cujo ponto cul-
minante será a expedição do formal de partilha, documento judicial que permitirá
a cada um dos herdeiros transferir para os seus respectivos nomes os bens que lhes
couberem no inventário.
Atenção: o inventário estará f‌inalizado com a expedição do formal de partilha.
3. ESPÉCIES DE INVENTÁRIO
O Código de Processo Civil prevê duas espécies de inventário: judicial e ex-
trajudicial ou administrativo. Porém, para efeito de estudos, podemos dividir o
inventário judicial em 3 (três) modalidade conforme veremos a seguir.
3.1 Inventário judicial
É aquele no qual as partes provocam o judiciário, por petição distribuída ao
juiz competente, que deve ser aberto no prazo de 2 (dois) meses contados da data do
falecimento do de cujus, devendo estar encerrado no prazo de 12 (doze) meses, prazo
este que pode ser prorrogado de of‌icio ou a requerimento da parte (CPC, art. 611).2
Tendo em vista o disciplinamento constante do Código de Processo Civil, po-
demos identif‌icar três modalidades de inventário judicial, senão vejamos:
a) Inventário judicial comum ou tradicional:
Este tipo de inventário judicial é obrigatório em três situações muito
concretas, quais sejam: se os herdeiros não estiverem de acordo com a
partilha dos bens; se houver testamento; ou ainda, se houver incapaz entre
os herdeiros (CPC, art. 610, 1a parte).3 Esta é a forma mais tradicional de
inventário e que se processará de forma solene pelo rito ordinário, nos
termos do que estabelece a nossa lei dos ritos (regulado nos arts. 610 a
658 do CPC).
Atenção: STJ decidiu que é possível o inventário extrajudicial, ainda que
exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes, desde que
o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a
expressa autorização do juízo competente.
2. CPC, Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar
da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses
prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
3. CPC, Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública,
a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de impor-
tância depositada em instituições f‌inanceiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por
advogado ou por defensor público, cuja qualif‌icação e assinatura constarão do ato notarial.

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