Lição 14 - Da ação de divisão e da demarcação de terras particulares

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas169-180
Lição 14
Da aÇÃO DE DIVISÃO
E Da DEMaRCaÇÃO DE tERRaS
PaRtICULaRES
Sumário: 1. Aspectos gerais; 1.1 Legitimidade ativa; 1.2 Fundamentos jurídicos; 1.3 Com-
petência de foro; 1.4 Cumulação de pedidos; 1.5 Demarcação e divisão extrajudicial;
1.6 Outorga uxória ou marital; 1.7 Dispensa da perícia – 2. Da ação de demarcação; 2.1
A petição inicial; 2.2 Litisconsórcio ativo necessário; 2.3 Citação dos réus e dos proce-
dimentos seguintes; 2.4 Nomeação de perito e apresentação do laudo; 2.5 A sentença
de procedência do pedido e seus efeitos; 2.6 A sentença homologatória – 3. Da ação de
divisão; 3.1 A petição inicial; 3.2 Citação dos demais condôminos; 3.3 Nomeação de
perito; 3.4 Problemas com os confrontantes; 3.5 Do trabalho pericial; 3.6 Conclusão
do trabalho de divisão; 3.7 Sentença homologatória.
1. ASPECTOS GERAIS
Tanto a ação de divisão quanto a de demarcação de terras particulares são tratadas
conjuntamente no Código de Processo Civil, nos artigos 569 a 598 e isto se justif‌ica
em razão dos diversos pontos de semelhança entre elas existentes.
A matéria é tratada em três seções. A primeira trata dos aspectos gerais atinentes
as duas ações. A segunda cuida especif‌icamente da ação de demarcação e, f‌inalmente,
a terceira cuida da ação de divisão.
É importante consignar que ambas as ações possuem duas fases, a primeira
contenciosa e a segunda executiva. Quer dizer, na primeira fase o juiz decidirá se
o autor tem direito a demarcação ou divisão requerida. Já a segunda fase consistirá
na realização dos atos técnicos necessários para efetivar a divisão ou demarcação.
Quanto à natureza jurídica, embora haja alguma controvérsia, podemos dizer
que ambas são ações reais porque em ambos os casos os seus resultados se ref‌letirão
no direito de propriedade dos envolvidos.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT