Lição 20 - Das outras ações de jurisdição contenciosa

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas237-245
Lição 20
DaS OUtRaS aÇÕES
DE JURISDIÇÃO CONtENCIOSa
Sumário: 1. Da oposição; 1.1 Juízo competente; 1.2 Citação dos réus; 1.3 Contestação;
1.4 Processamento da ação de oposição – 2. Da habilitação; 2.1 Os legitimados para
requerer a habilitação; 2.2 Processamento da habilitação; 2.3 Da sentença – 3. Da ho-
mologação do penhor legal; 3.1 Procedimento; 3.2 A defesa do réu; 3.3 Homologação
judicial – 4. Da regulação de avaria grossa; 4.1 Nomeação do regulador; 4.2 Procedi-
mentos do regulador; 4.3 Recusa do consignatário em prestar caução; 4.4 Conclusões
do processo – 5. Da restauração de autos; 5.1 Da competência e legitimidade; 5.2 Da
petição inicial; 5.3 Processamento; 5.4 Da sentença.
1. DA OPOSIÇÃO
A oposição pode ser vista como uma espécie de intervenção de terceiro, porém
é uma típica ação incidental manejada por terceiro visando excluir coisa ou direito
seu que esteja sendo disputado pelas partes litigantes.
Assim, estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um
terceiro intervir nela como opoente para fazer valer direito próprio, total ou parcial-
mente incompatível com a pretensão deduzida no confronto de ambas as partes do
processo principal (CPC, art. 682).1
1.1 Juízo competente
Competente será o juiz onde tramita a ação principal logo, a oposição será
distribuída por dependência (CPC, art. 683, parágrafo único).2
1. CPC, Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e
réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
2. CPC, Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da
ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus
respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

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