Lição 17 - Dos embargos de terceiro

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas215-220
Lição 17
DOS EMBaRGOS DE tERCEIRO
Sumário: 1. Aspectos gerais – 2. Defesa da meação do conjuge e bem de família – 3.
Pressupostos necessários – 4. Legitimidade ativa – 5. Legitimidade passiva – 6. Requisitos
da petição inicial – 7. Distribuição por dependência – 8. Concessão de liminar – 9. Da
contestação – 10. Da sentença.
1. ASPECTOS GERAIS
Embora seja chamado de embargos de terceiros, a bem da verdade trata-se de uma
ação autônoma, ainda que incidental, de procedimento especial, cuja f‌inalidade é a
proteção da posse ou da propriedade daquele que, não tendo sido parte no processo,
sofre ato de constrição ou ameaça judicial que recai sobre bem do qual é possuidor1 ou
proprietário, inclusive f‌iduciário, como ocorre no caso de penhora, depósito, arresto,
sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento ou inventário (CPC, art. 674).2
Os embargos de terceiro decorrem do princípio de que a execução deve atingir
apenas os bens do executado passíveis de apreensão. Se incidir sobre bens de outros,
ou não passíveis de apreensão, o interessado tem “ação defensiva da posse”, ação
independente da outra em que foi praticado o ato judicial, mas que a pressupõe.3
1. STJ Súmula n° 84: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda
do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
2. CPC, Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens
que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu des-
fazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive f‌iduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o
disposto no art. 843;
II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a inef‌icácia da alienação realizada
em fraude à execução;
III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica,
de cujo incidente não fez parte;
IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso
não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
3. Aguiar Júnior, Ruy Rosado de. Embargos de terceiro. IN: Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 77, n. 636,
pp. 17-24, out. 1988.

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