Gratificação de natal ? 13º salário

AutorJulpiano Chaves Cortez
Ocupação do AutorAdvogado Trabalhista e Professor Universitário
Páginas238-255

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Pagamento na vigência do contrato 13º salário — horista que trabalhou o ano todo
Questão n 49

Empregado horista trabalhou o ano inteiro na empresa. No final do ano, recebia R$ 10,00 (dez reais) por hora de serviço. Quanto receberá a título de 13º salário?

Solução

R$ 10,00 x 220 = R$ 2.200,00

Explicação

1) R$ 10,00 — valor do salário-hora em dezembro;

2) 220 — total das horas normais de trabalho no mês (v. item 2 da Explicação na questão n. 1);

3) R$ 2.200,00 — valor do 13º salário e que corresponde à remuneração de dezembro.

Notas
1. Gratificação de Natal (13º salário) — Legislação
  1. Lei n. 4.090, de 13.7.1962 — institui a gratificação de Natal para os trabalhadores;

  2. Lei n. 4.749, de 12.8.1965 — dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei n. 4.090/62;

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  3. Decreto n. 57.155, de 3.11.1965 — regulamento da gratificação de Natal.

2. 13º salário — Pagamento — Prazo — Base de cálculo — Proporcionalidade — Regulamento

Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.”

3. Mês para efeito de 13º salário

Quando o parágrafo único do art. do Decreto n. 57.155/1965 diz “por mês de serviço, do ano correspondente ...” (grifamos), entendemos que o regulamento determina que, para efeito de 13º salário, devem ser considerados os dias de cada mês do ano civil. No que se refere às férias, o mês é considerado a partir da data de admissão do empregado, conforme preceitua a CLT no art. 130 (“Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho ...”) e no art. 146, parágrafo único (“Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço ...).

4. 13º salário — Pagamento — Prazo — Precedente Administrativo SIT/MTE n 25

A lei dispõe que o prazo para pagamento da gratificação natalina é o dia 20 de dezembro de cada ano. Recaindo o dia 20 em domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado. Não há que se falar em prorrogação para o primeiro dia útil subsequente.

5. Gratificação natalina — Servidor público — Súmula n 50 do TST

A gratificação natalina, instituída pela Lei n. 4.090, de 1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido, enquanto durar a cessão.

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Mensalista com menos de um ano de serviço
Questão n 50

Empregado, admitido no dia 20 de setembro, ganhando R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais. O salário permaneceu o mesmo até o fim do ano. Quanto receberá de 13º salário em dezembro?

Solução

R$ 2.200,00 x 3/12 = R$ 550,00

Explicação

1) R$ 2.200,00 — valor do salário no mês de dezembro;

2) 3/12 — o ano tem 12 meses e o empregado foi admitido no dia
20.9; para efeito de cálculo do 13º salário, tomam-se apenas 3 (três) meses (3/12). O mês de setembro não foi levado em consideração, em razão do fato de o empregado ter trabalhado menos de 15 dias (v. Nota n. 2 da questão anterior);

3) R$ 550,00 — valor do 13º salário em dezembro.

Parcelamento — mensalista — trabalhou o ano todo
Questão n 51

Empregado ganhou salário mensal de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) de janeiro a junho. A partir de julho, passou a perceber R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) por mês. Em maio, recebeu a primeira parcela do 13º salário. Quanto receberá em dezembro como segunda parcela?

Solução
  1. R$ 3.600,00 : 2 = R$ 1.800,00 (1ª parcela)

  2. R$ 5.400,00 - R$ 1.800,00 = R$ 3.600,00 (2ª parcela)

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Explicação

1) R$ 3.600,00 — valor do salário no mês anterior ao pagamento da primeira parcela do 13º salário;

2) 2 — o divisor 2 significa que o adiantamento (1ª parcela) do 13º salário é igual à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior;

3) R$ 1.800,00 — valor da 1ª parcela;

4) R$ 5.400,00 — valor do salário no mês de dezembro, que na questão será igual ao 13º salário, em razão do fato de o empregado ter trabalhado o ano todo (12/12);

5) R$ 3.600,00 — valor da 2ª parcela que foi obtido deduzindo-se do valor do 13º salário (R$ 5.400,00), a que o empregado tem direito, a importância já recebida a título de 1ª parcela (R$ 1.800,00).

Notas
1. Adiantamento (1ª parcela) — Regulamento

“Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

§ 1º Tratando-se de empregados que recebam apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.

§ 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

§ 3º A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.

§ 4º Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano ou durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.”

2. Adiantamento na época das férias — Regulamento

O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano (art. 4º).

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3. Remuneração em utilidades — Regulamento

Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a estas será computado para fixação da respectiva gratificação (art. 5º).

4. Jurisprudência

Correção monetária. Incidência (Súmula n. 187 do TST)

A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

Décimo terceiro salário. Dedução da 1ª parcela. URV. Lei n. 8.880/1994 (OJ n. 47 da SBDI-1 — Transitória)

Ainda que o adiantamento do 13º salário tenha ocorrido anteriormente à edição da Lei
n. 8.880/1994, as deduções deverão ser realizadas considerando o valor da antecipação, em URV, na data do efetivo pagamento, não podendo a 2ª parcela ser inferior à metade do 13º salário, em URV. (ex-OJ n. 187 da SDI-1-TST)

Adiantamentos. Correção monetária. Inexistência de previsão legal

“Inexistência de previsão legal, para aplicar correção monetária sobre os adiantamentos, não podendo ser modificado por vedação constitucional (art. 5º, inciso XXXVI da CF/1988).” (TRT-7ª Reg., RO 01124/1996, Ac. 002163/96, 16.6.1996, Rel. Juiz Tarcísio Melo Amora — In: Revista LTr 60-09/1262)

Débito do empregado. Correção monetária. Súmula n. 187

“A correção monetária não incide sobre débito do trabalhador, mas no sentido de ‘dívida’. Esse o sentido da Súmula n. 187. É diferente a hipótese de compensação, quando a correção incide não só sobre o valor devido, mas também sobre o valor já quitado. Precedentes do próprio Tribunal Superior do Trabalho.” [TRT 2ª R. — AP 00161199802 102006 — (20050355389) — 3ª T. — Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva — DOESP
21.6.2005 — In: Revista Síntese Trabalhista n. 195, p. 50].

Parcelamento — mensalista — entrou no curso do ano
Questão n 52

Empregado, admitido no dia 2 de maio, com salário mensal de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). Em agosto, recebeu a 1ª parcela do 13º salário. Em novembro, seu salário passou para R$ 1.296,00 (um mil...

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