Questões gerais
Autor | Julpiano Chaves Cortez |
Ocupação do Autor | Advogado Trabalhista e Professor Universitário |
Páginas | 379-406 |
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Na cessação do contrato individual de trabalho, normalmente, cabem ao empregado certos créditos trabalhistas. Para saber quais são esses créditos, basta olhar, na parte deste livro dedicada à cessação do contrato, a questão que corresponde ao caso desejado, nela consultar a nota recebimentos de outras verbas ou verbas rescisórias e verificar aquelas a que o empregado tem direito. Feito isso, é só calcular o valor de cada verba, e, para tanto, basta localizar no livro o modelo correspondente.
A seguir, são mostrados exemplos de cessação do contrato individual de trabalho, destacando em cada um as verbas trabalhistas a que o empregado faz jus.
As questões de cessação do contrato de emprego, apresentadas ante-riormente, foram formuladas com empregado não optante pelo FGTS (regime de indenização), com o objetivo de mostrar, simultaneamente, a mecânica dos dois regimes, o antigo (indenização por tempo de serviço) e o novo (FGTS).
A partir da CF/1988, como já visto, foi adotado o regime único do FGTS. Por isso, a seguir, foram elaboradas algumas questões gerais, envolvendo o regime do FGTS, que é o regime predominante, por ser único e obrigatório.
Ressalta-se que, em atenção ao direito adquirido, ainda vigora, em nosso Direito do Trabalho, o regime de indenização por antiguidade, aplicável aos possíveis casos de empregados não optantes pelo FGTS, como destacado nas questões propostas.
A Constituição Federal de 1988 assegura o princípio do valor humano, ou melhor, o princípio da dignidade da pessoa humana, ao proclamar que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
Por outro lado, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho [CF/1988, art. 114, VI, com redação dada pela EC n. 45/2004 e STF (CC n. 7.204-1/MG) — Rel. Min. Carlos Ayres Brito — DJU1 9.12.2005].
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Em outubro de 2011, surgiu a Lei n. 12.056/2011, dispondo sobre o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado.
Por isso, ampliou-se o número das questões gerais propostas neste livro, sendo introduzida uma relacionada à acidente do trabalho (conduta ilícita), em que há falecimento do empregado, em que são analisadas as verbas rescisórias trabalhistas, bem como as parcelas de responsabilidade civil.
No campo da responsabilidade civil, são destacadas as indenizações por danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes e pensionamento) e por dano moral.
Calcular as verbas trabalhistas a que tem direito o empregado que pede demissão do emprego.
1) admissão .....................................................................................02.05.10;
2) aviso-prévio dado pelo empregado (30 dias) .............................10.10.11;
3) desligamento ...............................................................................09.11.11;
4) a jornada normal de trabalho do empregado se encerrava às 24 horas;
5) maior salário — o do mês do desligamento .........................R$ 1.320,00;
6) ainda não havia gozado as férias e faltou injustificadamente ao serviço no início do período aquisitivo 2010/2011 ............................................. 16 dias;
7) recebeu os salários até o mês de outubro/2011, sendo que o depósito do FGTS, referente a este mês, já foi efetuado.
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13º salário proporcional (com integração do adicional
noturno) ..........................................................................R$ 1.168,56;Page 381
[10/12 x R$ 1.402,28 = R$ 1.168,56 (consultar a questão n. 09, as correspondentes à Gratificação de Natal e a Nota n. 2, abaixo)]
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férias vencidas indenizadas (com o adicional noturno) ...R$ 1.121,76; [período aquisitivo 2010/2011 (16 faltas = 18 dias de férias — v. questão n. 38)
R$ 1.402,28 : 30 = 46,74 x 18 x 4/3 = R$ 1.121,76]
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férias proporcionais (v. questão n. 38) .............................R$ 934,85;
(6/12 x 1.402,28 x 4/3 = R$ 934,85) -
saldo de salário (novembro/9 dias — sem o adicional
noturno) ..............................................................................R$ 396,00;
(R$ 1.320,00 : 30 = 44,00 x 9 = R$ 396,00) -
adicional noturno (9 dias — v. questão n. 09) ............... R$ 24,66.
(R$ 1.320,00 : 220 = R$ 6,00 x 60 x 20% x 1,1428571 = R$ 82,28 R$ 82,28 : 30 = R$ 2,74 x 9 = R$ 24,66)
Na questão em debate, o empregado cumpriu o aviso-prévio (30 dias); se não o fizesse, o empregador poderia descontar o valor correspondente, conforme determina o art. 487, § 2º, da CLT.
O inciso I da Súmula n. 60 do TST preceitua que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
Por isso, na questão proposta, os valores das parcelas correspondentes ao 13º salário e às férias (vencidas e proporcionais), foram calculados com a integração do adicional noturno. Para tanto, basta somar ao valor do salário mensal o valor mensal do adicional noturno (R$ 1.320,00 + R$ 82,28 = R$ 1.402,28). Da mesma forma, poderia ser calculado o valor do saldo de salário, com a integração do adicional noturno (R$ 1.402,28 : 30 = R$ 46,74 x 9 = R$ 420,66) e que corresponde à soma dos valores das parcelas “d” (R$ 396,00) e “e” (R$ 24,66).
Na questão em análise, sobre os valores das verbas rescisórias (13º salário, férias, saldo de salário e adicional noturno), há incidência do FGTS,
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cujos valores são depositados na conta vinculada, sendo que o empregado não pode levantar os depósitos fundiários por ocasião da demissão. A respeito, consultar a questão n. 70.
Súmulas do TST
60. Adicional noturno. Integração no salário
I — O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II — ...
157. Gratificação de Natal. Demissão
A gratificação instituída pela Lei n. 4.090, de 13.7.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado.
261. Férias proporcionais. Pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Demissão. Aviso-prévio. Desconto
“O aviso-prévio não concedido ou concedido e não cumprido pelo trabalhador dá o direito ao empregador de descontar o valor respectivo dos créditos salariais que o empregado tenha na empresa, inclusive o ‘décimo terceiro salário’, de notória natureza salarial. Aplicação do art. 487, § 2º, e do art. 767, ambos da CLT.” (TST 2ª T., Proc. RR 5.040/82, Rel. Min. Prates de Macedo, DJ 16.3.1984 — In: TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Repertório de jurisprudência trabalhista. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v. 4, ementa 702).
“O reclamante, dispensado sem justa causa, deixando de cumprir aviso-prévio, perde o direito ao recebimento dos salários respectivos. Mas isto não dá à reclamada o direito de descontar em seus salários os dias relativos ao aviso, hipótese esta prevista no § 2º do art. 487 para a rescisão de iniciativa do empregado, sem cumprimento do aviso-prévio. É óbvio, entretanto, que se é lícito à empresa a dedução, também não há para o empregado o direito de receber o aviso, se o período respectivo não foi por ele trabalhado. Provimento ao recurso para que seja restituído ao reclamante o desconto efetuado, relativo ao aviso-prévio” (TRT 3ª Reg., 3ª T., Proc. RO 4.110/85, julg. 2.4.1986, Rel. Juiz Ney Proença Doyle — In: TEIXEIRA FILHO, ob. cit...
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