Salário-família

AutorJulpiano Chaves Cortez
Ocupação do AutorAdvogado Trabalhista e Professor Universitário
Páginas139-145

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Salário-família mensal
Questão n 24

Empregado tem três filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade e ganha R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) mensais. Quanto receberá no final do mês a título de salário-família?

Solução

R$ 24,66 x 3 = R$ 73,98

Explicação

1) R$ 24,66 — o valor da cota do salário-família, a partir de 1º.1.2014, para o segurado com remuneração mensal superior a

R$ 685,51 e igual ou inferior a R$ 1.025,81 (v. final da

Nota n. 2);

2) 3 — o número de dependentes (filhos);

3) R$ 73,98 — o valor mensal do salário-família correspondente aos três filhos.

Notas
1. Legislação

1.1 — Constituição Federal de 1988, art. 7º, XII;

1.2 — Lei n. 8.213, de 24.7.1991 (DOU 25.7.1991);

1.3 — Decreto n. 3.048, de 6.5.1999 (DOU 12.5.1999).

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2. Salário-família — Valor da cota

O salário-família era calculado sobre o salário mínimo (Lei n. 4.266/1963). Com o advento do Decreto-Lei n. 2.351, de 7.8.1987, passou a ser calculado sobre o salário mínimo de referência (art. 2º, § 1º). A Constituição Federal
(5.10.1988) vedou qualquer vinculação ao salário mínimo (art. 7º, IV). A Lei
n. 7.789, de 3.7.1989 por sua vez, extinguiu o salário mínimo de referência (art. 5º). Em 18.10.1989, surgiu a Lei n. 7.843, reafirmando o que determinavam as Medidas Provisórias ns. 75 e 83/1989 prevendo em seu art. 2º: “Os valores expressos em quantidade de Salário Mínimo de Referência — SMR, na legislação em vigor, ou a ele vinculados, passam a ser calculados em função do Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 40 BTNs para cada SMR.” Por meio da Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, que deu origem à Lei n. 8.177, de 1º.3.1991, foi extinto o BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de 1º de fevereiro de 1991, com o valor de Cr$ 126,8621 (art. 3º). A Lei n. 8.213, de 24.7.1991 (DOU 25.7.1991), que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, preceitua:

“Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

I — Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros);

II — Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros).”

A Lei n. 8.222, de 5.9.1991 (DOU 6.9.1991), que dispõe sobre a Política Nacional de Salários, determina:

“Art. 19. Os valores expressos em cruzeiros nas Leis ns. 8.212 e 8.213, de 1991, serão reajustados, para a competência setembro de 1991, em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento).”

A partir desses parâmetros fixados pelas Leis ns. 8.213 e 8.222, os valores das cotas do salário-família têm sido publicados por Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social. A Medida Provisória n. 182, de 29 de abril de 2004 (DOU 30.4.2004), aprovada pela Lei n. 10.888, de 24 de junho de 2004 (DOU 25.6.2004), estabelece que, a partir de 1º de maio de 2004, o valor da cota do salário-família será de R$ 20,00, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 e de R$ 14,09, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00, e igual ou inferior a R$ 586,19. A Portaria Interministerial MPS/MF n. 19, de 10 de janeiro de 2014, prevê que, a partir de 1º de janeiro de 2014, o valor da cota do salário-família será de R$ 35,00 para o segurado com remuneração mensal

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não superior a R$ 682,50 e de R$ 24,66, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 685,50 e igual ou inferior a R$ 1.025,81.

3. Salário-família — A quem é devido

O salário-família é devido ao empregado (urbano e/ou rural), exceto o doméstico, com filho ou equiparado menor de 14 (quatorze) anos de idade e filho ou equiparado inválido de qualquer idade.

4. O enteado — O menor tutelado — Equiparação

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Lei n. 8.213/1991, art. 16, § 2º, com redação dada pela...

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