Salário-maternidade

AutorJulpiano Chaves Cortez
Ocupação do AutorAdvogado Trabalhista e Professor Universitário
Páginas217-237

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Salário fixo
Questão n 47

Com a extinção da empresa sem ocorrência de força maior, empregada grávida que ganhava R$ 1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais) mensais foi dispensada. Quanto deverá receber a título de salário-maternidade?

Solução
  1. R$ 1.140,00: 30 = R$ 38,00 x 120 = R$ 4.560,00

    ou

  2. aplicando a fórmula: salário mensal x 4 = R$ 1.140,00 x 4 = R$
    4.560,00

Explicação

1) R$ 1.140,00 — valor do salário mensal;

2) 30 — os dias do mês;

3) R$ 38,00 — valor do salário/dia;

4) 120 — os dias da licença-gestante (CF/1988, art. 7º, inciso
XVIII);

5) 4 — o número de meses da licença-maternidade, que é de 120 dias (120 : 30 = 4);

6) R$ 4.560,00 — valor do salário-maternidade indenizado.

Notas
1. Gestante — Licença — Estabilidade provisória — Direito constitucional

A CF/1988 estabelece:

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“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...

XVIII — licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.

Por sua vez, as Disposições Transitórias da Constituição preceituam:
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I — ...

II — fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ...
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

2. Gravidez — Direito ao emprego — CLT

“Art. 391. Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único. Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.”
“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (Artigo acrescentado pela Lei n. 12.812, de 16.5.2013, DOU 17.5.2013)

3. Gestante — Licença-maternidade — Duração — Mãe adotiva

A Consolidação das Leis do Trabalho preceitua:
“Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste.
§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Caput e §§ 1º a 3º com redação dada pela Lei n.
10.421/2002)
§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

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I — transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II — dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.” (§ 4º e incisos com redação dada pela Lei n. 9.799/1999)

Com o advento da Lei n. 12.873, de 24 de outubro de 2013 (DOU
25.10.2013) as seguintes alterações:
“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. § 1º a 3º (Revogados pela Lei n. 12.010, de 3.8.2009 (DOU 4.8.2009).
§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Dispositivo incluído pela Lei n.
10.421, de 15 de abril de 2002 — DOU 16.4.2002)
§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.” (NR)
“Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.”
“Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”

A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações introduzidas pela Lei n. 12.873/2013 (art. 5º):

“Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
“Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. § 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:

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I — a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

II — o último salário de contribuição, para o empregado doméstico;

III — 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV — o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”
“Art. 71-C.A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.”

A Lei n. 12.873/2013 (art. 63) entra em vigor: 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, em relação:
a) aos arts. 71-B e 71-C da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991; e
b) ao art. 392-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto--Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943.

4. Salário-maternidade — Direito — Encargo previdenciário — Pagamento — Reembolso

A CLT preceitua:

“Art. 393. Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.”

A Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.876/1999, estabelece:

“Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.”

“Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá:

I — em um valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica;

II — em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

III — em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.”

O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) estabelece:

“Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa

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e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Redação dada pelo Decreto n. 4.862/2003)

... omissis ...

§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.” (Redação dada pelo Decreto n. 3.668/2000)

“Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício...

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