Trabalho noturno

AutorJulpiano Chaves Cortez
Ocupação do AutorAdvogado Trabalhista e Professor Universitário
Páginas83-93

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Adicional noturno
Questão n 09

Empregado que ganha R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais) mensais trabalha em jornada normal que se encerra à 1:00 hora. Quanto receberá no final do mês a título de adicional noturno?

Solução
  1. R$ 748,00 : 220 = R$ 3,40

  2. R$ 3,40 x 20% = R$ 0,68

  3. R$ 0,68 : 7 = R$ 0,10

  4. R$ 0,68 + R$ 0,10 = R$ 0,78

  5. R$ 0,78 x 90 = R$ 70,00

ou

aplicando a fórmula: valor da hora normal diurna x n. de horas normais noturnas x 22,857142% = R$ 3,40 x 90 x 22,857142% = R$ 70,00
(v. Nota n. 5, a seguir).

ou

aplicando o fator de redução da hora noturna 1,1428571 (v. Nota n. 7):

R$ 748,00 : 220 = R$ 3,40

R$ 3,40 x 20% x 90 = R$ 61,20

R$ 61,20 x 1,1428571 = R$ 70,00

Explicação

1) R$ 748,00 — valor do salário mensal;

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2) 220 — jornada mensal (v. item 2 da Explicação na questão
n. 01);

3) R$ 3,40 — valor da hora normal diurna (v. questão n. 01);

4) 20% — adicional noturno (CLT, art. 73, caput);

5) R$ 0,68 — valor correspondente ao adicional de uma hora noturna (52’30’’) — CLT, art. 73, § 1º;

6) 7 — como a hora noturna (52’30”) é menor do que a hora normal de relógio (60’), o empregado se beneficia também no tempo, ganhando 7’30” em cada hora noturna em relação à hora de relógio. Verifica-se que a hora noturna (52’30”) contém 7 vezes 7’30”. Logo, para achá-los, basta aplicar a fórmula: 7’30” = (52’30” : 7); ou em horas centesimais (7,50 = 52,50 : 7) — v. Nota na questão n. 11;

7) R$ 0,10 — valor do adicional noturno dos 7’30” e que se obtém aplicando a fórmula acima, sendo 52’30” = 0,68 (como está indicado no item 5);

8) R$ 0,78 — valor do adicional noturno correspondente a uma hora normal de relógio (60’). O empregado trabalhou até 1 hora e o fez com base nas horas de relógio, tendo, portanto, a seu favor, 7’30” em cada hora normal de relógio trabalhada, pois a hora noturna é de 52’30”.

Logo, 52’30” + 7’30” = 60’, ou, traduzindo em dinheiro: R$ 0,68 + R$ 0,10 = R$ 0,78;

9) 90 — total das horas normais feitas no período noturno (das 22 à 1 hora) durante o mês, considerados os dias de repouso;

10) R$ 70,00 — valor que receberá a título de adicional noturno no final do mês.

Notas
1. Trabalho noturno — CF/1988

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; ....proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos … (art. 7º, IX e
XXXIII).

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2. Trabalho noturno — Convenção da OIT

A Convenção n. 171 da OIT relativa ao trabalho noturno, promulgada pelo Decreto n. 5.005, de 8 de março de 2004 (DOU 9.3.2004), preceitua: “a expressão ‘trabalho noturno’ designa todo trabalho que seja realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja o intervalo compreendido entre a meia-noite e as cinco horas da manhã, e que será determinado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas dos empregadores e de trabalhadores ou através de convênios coletivos” (art. 1º, a).

3. Trabalho noturno — Quadro demonstrativo
Empregado Período Dura- Adicio- Legislação
urbano 22 às 5 52’30’’ 20% CLT, art. 73, §§ 1º e 2º
rural (lavoura) 21 às 5 60’ 25% Lei n. 5.889/1973, art. 7º
rural (pecuária) 20 às 4 60’ 25% Lei n. 5.889/1973, art. 7º
advogado 20 às 5 60’ 25% Lei n. 8.906/1994, art. 20, § 3º
engenheiro 22 às 5 60’ 25% Lei n. 4.950/1966, art. 7º
químico 22 às 5 60’ 25% Lei n. 4.950/1966, art. 7º
arquiteto 22 às 5 60’ 25% Lei n. 4.950/1966, art. 7º
agrônomo 22 às 5 60’ 25% Lei n. 4.950/1966, art. 7º
veterinário 22 às 5 60’ 25% Lei n. 4.950/1966, art. 7º
petroleiro 22 às 5 60’ 20% Lei n. 5.811/1972 e En. n. 112 do TST
portuário 19 às 7 60’ 20% Lei n. 4.860/1965 e SDI-1-TST = 60
entre o pôr e o nascer do sol
4. Adicional noturno — Percentual mais favorável

A lei estabelece o percentual mínimo do adicional noturno, podendo esse ser superior por deliberação do empregador, regulamento da empresa ou por meio de negociação coletiva (convenção e/ou acordo coletivo de trabalho).

5. Fórmula: valor da hora normal diurna x n de horas normais noturnas x 22,857142%

Considerando-se a rapidez na solução da questão, é interessante o uso da fórmula. Entretanto corre-se o risco da mecanização, quando não se

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entende o porquê da coisa. O fator 22,857142% obtém-se por meio de uma regra de três simples:

52,5 minutos — correspondem a 20%

60 minutos — correspondem a X

X = (60 x 20) : 52,5 = 1.200 : 52,5 = 22,857142%

6. Sistema centesimal x sistema sexagesimal

As calculadoras, normalmente, são programadas para elaborar os cálculos na forma centesimal; por isso é necessário transformar as horas de relógio, no caso (52’30”) em centesimal e, para tanto, basta dividir os 30’’ por
60. Assim: 30 : 60 = 0,50 (resultado de uma regra de três simples). Logo, 52’30’’ = 52,50. Inversamente, conhecendo-se o valor centesimal da hora, para se obter a hora de relógio (sexagesimal), basta multiplicar a fração centesimal por 60. Assim: 7,20 h = 7:12 h (0,20 x 60 = 12); ou 52,50 minutos = 52’30’’ (0,50 x 60 = 30’’). A diferença de identificação entre o sistema centesimal e o sexagesimal é que, no primeiro, a separação entre hora e minutos ocorre por vírgula (7,20 h) e no segundo por dois pontos (7:12 h).

7. Aplicação do fator de redução

O fator de redução da hora noturna (1,1428571) foi obtido pela divisão das 8 horas reduzidas do período noturno (22 às 5) pelas 7 horas normais (relógio) do mesmo período. Assim: 8/7 = 1,1428571 ou 60’/52’30” = 60/52,50 = 1,1428571 (v. Nota na questão n. 11). Dessa forma, a hora noturna reduzida é igual à hora diurna x 1,1428571.

8. Jurisprudência

Súmulas do TST

60. Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno

I — O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula n. 60 — RA n. 105, DJ 24.10.1974)

II — Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ n. 6 — Inserida em 25.11.1996)

112. Trabalho noturno. Petróleo

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei n. 5.811, de
11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.

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140. Vigia. Adicional noturno

É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional. (ex-Prejulgado n. 12)

265. Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão

A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno.

Súmulas do Supremo Tribunal Federal

213. Adicional noturno. Revezamento

É devido o adicional de...

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