Outras contribuições incidentes no agronegócio

AutorLeonardo Furtado Loubet
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor- Conferencista do IBET ? Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (nacional)
Páginas547-679
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CAPÍTULO 7
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES NO
AGRONEGÓCIO
7.1 A contribuição ao INCRA
Em uma pesquisa ampla e profunda sobre a tributação
que grava as atividades do agronegócio, obviamente que a
análise criteriosa de outras figuras impositivas que sempre
permeiam o cotidiano de quem se dedica a esse segmento
econômico, como as contribuições ao INCRA, ao SENAR e à
CNA, não poderia faltar. É que o complexo sistema tributário
nacional – ou melhor, o complexo emaranhado que o legisla-
dor ordinário fez do sistema tributário nacional – sobre pres-
crever a exigência em relação às operações do agronegócio de
tributos “conhecidos”, como o IR, a CSLL, o IPI, o ITR, o PIS
e a COFINS, além das contribuições previdenciárias, ainda
prevê a sujeição a essas contribuições parafiscais.423
Essas contribuições – sem se adentrar, por enquanto, no
âmago da sua natureza jurídica – têm sido motivo de inúmeras
423. A esse respeito, Regina Helena Costa assim se manifesta: “Remarque-se, uma
vez mais, a complexidade do sistema tributário, tradicional no Direito Brasileiro, não
somente por conta da vasta textura normativa que o emoldura, notadamente em razão
da forma federativa do Estado, mas também em razão das numerosas imposições fis-
cais que contempla”. In: Praticabilidade e justiça tributária: exequibilidade da lei
tributária e direitos do contribuinte. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 246.
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LEONARDO FURTADO LOUBET
divergências nos Tribunais, à míngua, quem sabe, da dedica-
ção da doutrina a esse tema, pois são poucos os escritos cientí-
ficos nesse campo. Uma das missões da ciência jurídica é con-
tribuir para a construção das rotas seguras da jurisprudência;
se a ciência se omite, dando pouca atenção ao assunto, é de se
esperar que a resposta dos órgãos julgadores seja cambiante,
casuística, sem a desejada reflexão serena.
Um exemplo disso é a contribuição ao INCRA. Até outro
dia, o Superior Tribunal de Justiça decidia, em larga escala,
que esse tributo havia sido extinto desde 1989 ou, ao menos, a
partir de 1991 (nem a data do óbito era conhecida); em julga-
dos mais recentes, porém, a contribuição ao INCRA “ressus-
citou”: o mesmo Tribunal, que outrora havia sepultado essa
exação, agora a resgata das profundezas para preconizar que
ela nunca deixou de existir e que sempre foi exigível, de acor-
do com o que será examinado adiante. Como se vê, se nem
mesmo se sabe, ao certo, se o tributo foi ou não revogado, é
porque ele merece – para não dizer exige – da ciência uma
atenção. A crítica respeitosa não é só ao Superior Tribunal
de Justiça, que, em curto tempo histórico, deu soluções com-
pletamente antagônicas nessa matéria, mas também à dou-
trina, que assistiu, imbele, à discussão solta de tão relevante
questão.
Não bastasse a controvérsia a respeito da revogação ou
não do tributo, suas próprias faixas de incidência não estão
claras. Usualmente se prega que a contribuição é devida à alí-
quota de 0,2% por todos os empregadores, mas vez por ou-
tra se defende que alguns contribuintes devem-na à razão de
2,5%. Para completar o caos de incertezas, a definição precisa
dos sujeitos passivos é mais um mistério, dado que por longo
período se decidiu que somente os sujeitos envolvidos com
a atividade rural estavam submetidos à contribuição ao IN-
CRA, mas de uns tempos a esta parte o vetor interpretativo
jurisprudencial é o de que também as empresas urbanas são
contribuintes, estando, pois, obrigadas ao seu recolhimento.
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TRIBUTAÇÃO FEDERAL NO AGRONEGÓCIO
Não são poucos os desafios. Há que se reconhecer, é ver-
dade, que tudo isso se deve à legislação que tratou dessa con-
tribuição, desde seu nascedouro, um inegável cipoal de nor-
mas que se entrecruzam, se separam, voltam a se enlaçar e
tornam a se dividir. Porém, esse não é um salvo-conduto para
que a ciência tivesse deixado de lado a tormentosa pesquisa
da verdadeira metamorfose por que passou essa contribuição
em face das constantes variações legislativas; pelo contrário,
esse era mais um motivo para que se dedicasse, com detença,
ao estudo da matéria.424
Com o intuito de promover a sistematização do influxo de
normas que disciplinam a contribuição ao INCRA, procurar-
-se-á examinar, ponto a ponto, cada uma das nuanças desse
tributo, de maneira concatenada, bem ao estilo analítico, de
modo a repensar esse tema e a proporcionar novas perspecti-
vas cognoscitivas sobre ele. Para isso, no entanto, é indispen-
sável que se promova uma análise histórica da legislação de
regência, sem o que não é possível chegar às conclusões a que
se pretende.
7.1.1 Do necessário recuo histórico para a compreen-
são dogmática da contribuição ao INCRA: com-
plexa e intrincada mutação legislativa
Àquele que se propõe examinar qualquer questão jurí-
dica animado na proposta dogmática não convém invocar
razões históricas como baliza central de seus argumentos. A
Dogmática Jurídica ou Ciência do Direito em sentido estrito
preocupa-se com o direito em vigor, não com o direito que já
foi, porque não vale mais, nem com o direito que deveria ser,
424. Nesse contexto não pode deixar de ser registrado o valioso trabalho de Luciano
Dias Bicalho Camargos sobre a contribuição ao INCRA, no qual o autor enfrenta o
tema com afinco, inclusive se dedicando à contextualização histórica, muito embo-
ra, pelo que ficará evidenciado, as conclusões deste trabalho não são as mesmas por
ele alcançadas. Da natureza jurídica das contribuições para o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA. São Paulo: MP Editora, 2006.

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