Perigo de Contágio Venéreo (Art. 130)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas791-802
Tratado Doutrinário de Direito Penal
791
Art. 130
1. Conceito de perigo de contágio venéreo
Como a rmam Costa e Silva e Basileu Garcia,
o delito acontece com a possibilidade de o agente
ativo expor alguém, por meio de relações sexuais
ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia
venérea, da qual sabe ou deve saber que está
contaminado.1591
2. Análise didática do tipo penal
Paulo José da Costa Jr.1592 examina com maestria
o tipo penal da seguinte forma:
“a) A primeira modalidade prevista pela norma é o
perigo de contágio doloso no qual o agente sabe
estar contaminado e, inobstante, pratica o ato sexual
ou libidinoso, acolhendo a realização eventual do
resultado. b) A segunda espécie do delito é aquela
iluminada pelo dolo eventual, no qual o agente
deveria saber que está contaminado. O agente,
apesar de não querer diretamente expor a vítima à
situação de perigo de contágio, assume o risco de
produzir o resultado. c) A terceira hipótese acha-se
contida no § 1º do art. 130, no qual o agente não age
com dolo de perigo como nas hipóteses anteri ores,
mas com dolo de dano, ou seja, com a intenção
positiva de transmitir a moléstia da qual sabe estar
contaminado. O dolo, como se vê, é direto.”
Já Mirabete a rma que a conduta típica é a prática
de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso, ou
seja, aquele que se destina a satisfazer a concupis-
cência, de excitação da sexualidade do agente ou do
paciente, incluindo, portanto, qualquer sucedâneo d a
cópula carnal, incluindo o beijo.1593 Trata-se de crime
1591 No mesmo sentido:
COSTA E SiLVA
, Delitos de contágio, Jus-
titia,
BASiLEu gArCiA
, Delito de contaminação.
1592 Op. cit. p. 53.
1593 Nesse sentido MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal
interpretado, Editora Atlas, 1999.
de perigo abstrato no qual se presume o risco do con-
tágio. Trata-se, porém, de presunção juris tantum,
admitindo-se prova em contrário.
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS I
• A exposição ao contágio se dá nas seguintes
hipóteses:
a) relações sexuais;
b) qualquer ato de libidinagem.
O crime é comissivo, a exposição ao contágio de
forma omissiva não é admissível.
Se, com intenção de transmitir a moléstia, con-
tagiado o ofendido, houver produção de um dos
resultados dos §§ 1º e 2º do art. 129 do Códi-
go Penal ocorrerá desclassi cação para o delito
de lesão corporal de natureza grave. Se houver
morte, o sujeito responderá por lesão corporal
seguida de morte (CP, art. 129, § 3º do Código
Penal).1594
O § 1º do art. 130 do Código Penal preconiza:
se é intenção do agente transmitir a moléstia”
é o chamado dolo de dano. É como relata Fre-
derico Marques: “há um crime formal com dolo
direto de dano. O agente quer transmitir a mo-
léstia venérea e, para isso, tem contato sexual
ou libidinoso com a vítima. Unicamente quando
a intenção de produzir o eventus danni constitui
o móvel do crime, é que se aplicam as sanções
cominadas no citado texto do Código Penal. Se
houver dolo eventual quanto ao contágio efetivo,
a sanctio juris cabível será a do art. 130 caput. E
se o contágio efetivar-se? Estaremos, aí, em face
de concurso aparente de normas penais. Tendo
1594 Neste sentido: HuNgriA, Comentários ao Código Penal
1958, v. 5.
Capítulo 1
Perigo de Contágio Venéreo (Art. 130)
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