Poluição sonora

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas609-610
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POLUIÇÃO SONORA
É certo que a vida nas cidades implica uma renúncia ao silêncio que se tem quando
em contato com a natureza, em que as exceções são ruídos de animais e das intempéries.
Nas cidades, os veículos, as construções civis, a movimentação de helicópteros e aviões, os
estabelecimentos comerciais e de lazer, os cultos religiosos e as indústrias provocam ruído
a ponto de muitas vezes comprometerem a saúde e as atividades normais dos cidadãos,
configurando a poluição sonora, causadora de distúrbios físicos e psicológicos.
39.1 CARACTERIZAÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA
Lembre-se que, dentre as hipóteses de caracterização jurídica de poluição, tem-se a
degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
(1) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (2) criem condições ad-
versas às atividades sociais e econômicas; e (3) lancem matérias ou energia em desacordo
com os padrões ambientais estabelecidos.1
A produção de ruídos e seu impacto na saúde e no equilíbrio ambiental não são de
fácil aferição, muito menos no que se refere às medidas necessárias para coibir os abusos
e evitar danos. A própria conceituação de ruído apresenta dificuldades. Para que haja ob-
jetividade no controle, foram estabelecidos padrões de qualidade, como instrumentos da
Política Nacional do Meio Ambiente.2 A competência para fixar essas regras é do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).3
39.2 REGULAMENTAÇÃO
A Resolução CONAMA nº 1, de 8-3-1990, dispôs que a emissão de ruídos, em de-
corrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive
as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde e do sossego público, aos pa-
drões, critérios e diretrizes ali estabelecidos.
Essa norma definiu, como prejudiciais à saúde e ao sossego público, os ruídos com
níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.1524 – Avaliação do Ruí-
do em Áreas Habitadas, visando ao conforto da comunidade, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
Além disso, na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações,
proibiu-se que o nível de som produzido ultrapassasse os níveis estabelecidos pela mesma
norma técnica.
1. Lei nº 6.938/81, art. 3º, III, alíneas a, b e e.
3. Lei nº 6.938/81, art. 8º, VII.
4. A norma NBR 10.152 de 1987, da ABNT, estabelece níveis de ruído para conforto acústico.

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