Premissas filosóficas para interpretação do devido processo no estado democrático de direito

AutorRichardson Xavier Brant
Ocupação do AutorJuiz de Direito no Estado de Minas Gerais
Páginas17-38
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CAPÍTULO 1
PREMISSAS FILOSÓFICAS PARA
INTERPRETAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO... NO
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Richardson Xavier Brant1
Eu não recearia muito as más leis se elas fossem [porque elas são]
aplicadas por bons juízes, pois não há texto de lei que não deixe
campo à interpretação, a lei é morta, o magistrado vivo, eis a
grande vantagem que ele tem sobre ela.
1(Anatole France)
1 COLOCAÇÃO DO TEMA: DESAFIOS PARA UM PROCESSO
JUSTO E DEMOCRÁTICO
A edição de um novo Código de Processo Civil permite retomar o
desafio de um Processo Civil mais justo e democrático. Em medida menos
ambiciosa, em diagnóstico mais realista, torna a animar o esforço para um
processo menos assimétrico, que respeite a isonomia e proporcione o aces-
so de todos à construção de um sistema mais racional e inclusivo.
1 O autor é Juiz de Direito no Estado de Minas Gerais, atualmente em exercício na
Comarca de Montes Claros. Atua também como Professor Titular de Processo
Constitucional e Processo Civil na Universidade Estadual de Montes Claros.
Mestre e Doutorando em Desenvolvimento Social no PPGDS – UNIMONTES.
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INOVAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Este estudo se propõe a explicitar algumas premissas propostas como
reflexões para uma interpretação democrática do Código de Processo Civil
atual, em vigor desde o ano de 2015. Em sua expressão dialógica e dialética,
destaca-se a estreita ligação da nova disciplina legal do Processo Civil ao
projeto de convivência justa elaborado na Constituição da República, for-
talecendo a afirmação do seu caráter participativo.
Este desiderato orienta a atuação de juristas atentos à demanda por
um processo justo e pode ser encontrado como pano de fundo de variados
estudos de Direito Processual que buscam aprofundar seu caráter demo-
crático, promover a superação de uma lógica apenas formal, e articular os
meios de combater a discricionariedade em demasia.
Em palavras mais diretas, pretende-se que a participação e a influên-
cia sobre a formação da decisão judicial seja o ambicioso propósito em tor-
no do qual se mostra desejável um conjunto de inovações, no caminho do
aperfeiçoamento institucional, para que se amplie a legitimidade do pro-
cesso e propicie a formação de decisões judiciais mais próximas dos anseios
dos jurisdicionados.
Historicamente, o devido processo legal tem como principal função
limitar o arbítrio, condicionar o exercício do poder do Estado a parâmetros
jurídicos, e permitir que sua construção se faça por meio de um diálogo ho-
rizontal, livre de imposições, salvo aquela que resultar da autoridade par-
tilhada na convicção do melhor argumento, a ser encontrada no debate do
que se considere relevante em cada espaço de interpretação.
O objetivo do devido processo – se não lograr impedir inteira-
mente o abuso, o uso inadequado do poder e a prepotência – deve ser
ao menos de franquear o legítimo exercício de participação no poder ao
cidadão soberano. Isso favorece a assunção e o desenvolvimento de uma
postura de cidadão ativo e participante, proativo, que salta da condição
de súdito a soberano popular, de espectador a protagonista da formação
das decisões.
Lima (1999) considera que “[...] submeter o Estado, como titular do
poder, à garantia do devido processo legal, significa proteger o cidadão contra
o seu arbítrio. A submissão do poder do Estado, no âmbito do devido pro-
cesso, põe a salvo o interesse público de participação e o coloca ao alcance
de todos os cidadãos solidários. Essa diretriz teleológica encontra suas ba-
lizas na afirmação do caráter de garantia dos direitos fundamentais.
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