Suscitação de dúvida para revogação da concessão de gratuidade de justiça de atos notariais e registrais

AutorWaldir de Pinho Veloso
Ocupação do AutorMestre em Linguística. Bacharel em Direito. Professor universitário. Escritor. Autor de livros do segmento jurídico
Páginas77-93
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CAPÍTULO 5
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PARA REVOGAÇÃO
DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE... DE JUSTIÇA
DE ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS
Waldir de Pinho Veloso1
1 PRIMEIRAS PALAVRAS1
O instituto da suscitação de dúvida é credor de um estudo deta-
lhado e específico. Se não quase impossível, é tarefa difícil trazer uma
definição, em poucas linhas, acerca do tema. O primeiro ponto a ser des-
mistificado é que o vocábulo dúvida, em termos de Direito Notarial e
Registral é, paradoxalmente ao sentido mais comum, uma certeza, uma
firmeza, uma segurança por parte do titular de uma Serventia Notarial
ou Registral quanto a uma sua posição, enquanto o usuário gostaria que o
procedimento fosse diferente. Diferente e contrário ao entendimento do
titular da Serventia.
Por isso, e para não encerrar o procedimento sem uma supervisão
de um operador do Direito de aonde se originam as normas que o titular
da Serventia deve seguir, há uma submissão, em termos administrativos, da
questão ao Poder Judiciário.
Portanto, em termos aqui empregados,
1 Mestre em Linguística. Bacharel em Direito. Professor universitário. Escritor.
Autor de livros do segmento jurídico.
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Dúvida é o procedimento administrativo por meio do qual o apre-
sentante de um título registral, não se conformando com as exi-
gências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde
logo negue o registro, requer ao juiz competente para que este,
após proceder à requalificação do documento, determine que este
tenha acesso ao fólio real (LOUREIRO, 2014, p. 374-375).
Quanto aos passos (o Direito Processual) para se conseguir o Direito
Material, “O procedimento de Dúvida é o mecanismo que serve para verificar
a correção – ou não – das exigências formuladas pelo Registrador, ou para
que o mesmo seja autorizado a proceder a um ato registral, quando a parte
não apresente condição de atendê-las.” (PAIVA, 2014, p. 75).
O que o presente estudo pretende demonstrar é que o Código de
Processo Civil de 2015, instituído pela Lei 13.105, de 16.03.2015, criou, he-
terotopicamente, uma nova possibilidade de se suscitar dúvida, inclusive
sem a existência da provocação ou pedido por parte usuária dos Serviços
Notariais e Registrais.
O normal é que a parte que não tem como – ou não se sente na
obrigação de – cumprir para com as exigências dos titulares das Serventias
Extrajudiciais, requeira a suscitação de dúvida, para que o Juiz de Direito
decida se é legal ou não o que a Serventia pediu ou exigiu que a parte cum-
prisse. Em outros termos, o que se solucionará é se a interpretação da lei,
feita pela Serventia – conhecida como Cartório – está dentro do padrão ou
está prejudicando o usuário com exigências infundadas ou de cumprimen-
to impossível por parte do usuário.
O que se mostrará, no presente estudo, é que o Código de Processo
Civil (CPC) de 2015 instituiu nova modalidade de suscitação de dúvida, de
iniciativa e em benefício do próprio titular da Serventia, quando prejudi-
cado pela decisão judicial favorecendo a uma pessoa natural ou jurídica, de
concessão de gratuidade de justiça quanto aos emolumentos cartoriais. E os
emolumentos são a remuneração da atividade; atividade não vinculada ao
Poder Público em termos financeiros, mesmo a titularidade da Serventia
tendo sido outorgada pelo Poder Público que, por sinal, normatiza e fis-
caliza os procedimentos das Serventias. Motivos pelos quais se qualifica a
atividade como extrajudicial.
Antes do cerne do estudo, porém, são necessários alguns conheci-
mentos que servirão de alicerce.
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