Proposição de alternativas para um novo modelo e considerações conclusivas

AutorOscar Ivan Prux
Páginas281-309
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Capítulo 10
PROPOSIÇÃO DE ALTERNATIVAS PARA UM NOVO
MODELO E CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS
Fazendo uma metáfora: “no Brasil, o segmento de seguros e
planos de saúde está doente!.
Quando se observa esse setor, vários dados são suficientes para
incitar reflexão: segundo informa a Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Brasil gasta com saúde um total
de 9,1% de seu Produto Interno Bruto (PIB), sendo que 4,4% vêm da
esfera pública, enquanto um valor superior de 4,7% é feito pela iniciativa
privada268. E mais, ressalte-se que 52,5% de todos os gastos com saúde
no país está sendo efetivado pelo setor privado que atende a 1/4 da
população, enquanto apenas 47,5% provêm do Poder Público269, que
segundo imposição constitucional deve ser o responsável pelos
atendimentos para toda a população270.
No decorrer deste texto sobre seguros e planos de saúde, inclusive
com tópicos de direito comparado para servir de parâmetro, fez-se
abordagem abrangente desse tipo de contrato e chega-se agora ao fecho
em que se revela oportuno mesclar um breve resumo do exposto ao longo
do trabalho, com uma análise conclusiva em que se ousa tecer
ponderações direcionadas para indicar possíveis alternativas com vistas à
melhora da estruturação e do funcionamento desse segmento de mercado.
Reiteramos a notória demonstração da incapacidade da regulação
praticada pela ANS, nos moldes que tem sido feita, com sua sucessiva
profusão de normas (medidas de utilidade pontual, mas de eficácia
duvidosa para o conjunto) e fiscalizações pontuais, ser eficaz para
268 Revista Veja nº 2589, 04 jul. 2.018, p. 56.
269 Aproximadamente 70% da população tem o Sistema Único de Saúde (público) como
único referencial para recorrer, enquanto outros só muito esporadicamente recorrem à
saúde pública.
270 GOLDBERG, Simone. Crise afeta saúde pública e privada. Valor Setorial, 28 ago.
2015. Disponível em: http://www.abramge.com.br/portal/index.php/pt-
BR/component/content/article?id=620:crise-afeta-saude-publica-e-privada. Acesso em:
11 ago. 2016.
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promover o bom funcionamento desse mercado. Quanto mais normas
(que quase “ditam o conteúdo dos contratos”)271 e parciais controles
fiscalizatórios são criados, mais burocrático e intrincado fica o sistema,
dificultando a gestão empresarial e provocando custos de transação.
Outro detalhe: a sistemática de fiscalizar e punir as operadoras focando
em multas que nem sempre revertem para ações que contemplam os
interesses dos consumidores e/ou na proibição de comercialização de
algum modelo de contrato (simplesmente suspender a comercialização de
um tipo de instrumento contratual sem atingir a operadora no restante de
suas ações) realmente não tem se revelado eficiente para incentivar
aprimoramentos no setor e, muito menos, para eliminação do elevado
número de conflitos entre operadoras e usuários dos serviços. Basta ver, o
nível de desagrado dos atores (consumidores, operadoras, prestadores
diretos dos serviços) presentes nesse setor da economia (salvo de parte
das indústrias farmacêuticas e de próteses e materiais especiais ou
acessórios para atos médico-hospitalares - OPME - que parecem
satisfeitas com o permanente aumento de gastos na saúde e lucro para
elas). É importante o setor de saúde suplementar ser regulado e isso
jamais deverá ser abandonado enquanto persistir conjuntura que
justifique, mas a intensiva interferência do Estado Legislador o
costuma trazer os melhores resultados, já que - por maior que seja o
número delas - em normas não se consegue prever tudo em relação a
todas as circunstâncias fáticas envolvidas nesses negócios jurídicos.
Note-se, ainda, que a mens legisla toris pode ser induzida por interesses
que nem sempre condizem com o que é tecnicamente mais adequado e
eficaz (com o legislador muitas vezes atendendo mais a preservação de
seus interesses pessoais, eleitorais ou de outras ordens pouco vinculadas à
qualidade do setor) e que também a mens legis pode não acompanhar o
271 A experiência mostra não ser ideal que no setor de saúde suplementar em que atuam
agentes privados exista regulação tão intensiva mediante legislação composta de normas
às centenas, que trata de minúcias. Veja-se o exemplo da Resolução Normativa RN nº
395 da ANS, pela qual é determinado até o horár io de funci onamento do atendimento
telefônico por parte da operadora,

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