A relação do princípio da afetividade com o direito de família na busca da dignidade humana

AutorDanilo Medeiros Pereira/Gabriela Munhoz dos Santos
Ocupação do AutorMestrando em Teoria Geral do Direito e do Estado pelo 'Centro Universitário Eurípides Soares da Rocha ? UNIVEM', em Marília/SP. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul/Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, campus de Três Lagoas
Páginas283-302
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Danilo Medeiros Pereira*
Gabriela Munhoz dos Santos**
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O Estado tem como seu principal objetivo a garantia da dignidade da pes-
soa humana, razão pela qual não pode ele se furtar do dever de garantir aos seus
integrantes possibilidades para que estes se realizem enquanto seres humanos.
Pelo fato de o indivíduo crescer em ambientes sociais diversos, cabe ao
Estado a tentativa de se buscar um denominador comum, com o escopo de
diminuição das desigualdades sociais existentes, em qualquer aspecto (físico,
moral, psíquico, intelectual ou político) assegurando-lhe sua proteção por
meio de leis e princípios.
Desta forma, o indivíduo ao nascer é inserido no meio social através
de sua família, célula base de toda e qualquer sociedade, formando-se dentro
dela, adquirindo sua própria personalidade, que nada mais é do que a junção
das características biopsicológicas herdadas que se interagem com o meio
social em que vive.
À medida que vai se desenvolvendo, a criança passa a ter maior conta-
to com o mundo exterior, além de seu corpo e mente sofrerem constantes
* Mestrando em Teoria Geral do Direito e do Estado pelo “Centro Universitário Eurípides
Soares da Rocha – UNIVEM”, em Marília/SP. Bacharel em Direito pela Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul. Aluno pesquisador do grupo “Ética do Afeto”. Endereço
eletrônico: .
** Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, campus
de Três Lagoas. Aluna pesquisadora do grupo “Direito Civil Constitucional e Políticas
Públicas”. Endereço eletrônico: .
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parte ii
ensaios em direito das famílias e seus princípios correlatos
modicações. Assim, cabe à família a sua primeira tentativa de socialização,
razão pela qual deve a entidade familiar deve estar fundada sob uma estrutura
sólida, não só psicológica como também economicamente.
Esta proteção somente é possível através da criação de leis que garantam
seu desenvolvimento da melhor forma possível, destas circunstâncias surge do
Direito Civil um ramo que trata única e exclusivamente do meio familiar, cha-
mado pelos doutrinadores ao longo dos tempos de Direito de Família.
O Direito de Família veio ao encontro da necessidade social de garantir
o direito de personalidade de cada indivíduo, protegendo-o e garantindo-lhe
o desenvolvimento saudável e digno.
Assim, antes os diversos princípios que regem o Direito de Família, eis
que surge a grande importância da aplicação do Princípio da Afetividade, o
qual garantirá ao indivíduo um desenvolvimento pleno, sadio e digno, trazen-
do, por consequência, benefícios à sociedade em que ele convive.
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1.1 Conceito
Para que se possa conceituar a família é necessário ter em mente que
seu conceito possui signicação não só jurídico, como também social e psi-
cológico.
Diante dessa diversidade de fatores ca difícil a busca por um conceito
único de família, razão pela qual deve a referida conceituação ser trilhada
levando-se em conta como corolário o princípio da dignidade da pessoa hu-
mana.
A primeira conceituação importante se faz presente na Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 226, que dispõe que “a família, base da socie-
dade, tem especial proteção do Estado”, o que por si só obriga aos governos,
em suas três esferas, estabelecer metas através de políticas públicas que visam
dar apoio aos membros da família.
Existe, no entanto, conceitos técnicos, conforme preleciona Maria He-
lena Diniz1: “Família é o grupo fechado de pessoas, composto dos pais e
lhos e, para efeitos ilimitados, de outros parentes, unidos pela convivência
e afeto numa mesma economia e sob a mesma direção”.
1 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Direito de Família. Vol. 5. 23ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2008, p.16.
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