Socioafetividade nas relações familiares: estudo a respeito da Lei 11.924/2009

AutorBruno Ceren Lima
Ocupação do AutorMestrando em Teoria Geral do Direito e do Estado no 'Centro Universitário Eurípides de Marília ? UNIVEM'
Páginas431-447
socioafEtividadE nas rElaçÕEs
familiarEs: Estudo a rEspEito
Bruno Ceren Lima*
introdução
Todo tema envolvendo relações familiares desperta grande interesse,
principalmente com a evolução e introdução das relações de afeto no seio
familiar e nas recentes decisões envolvendo o valor jurídico do afeto nas
relações familiares.
A Constituição Federal trouxe inúmeras alterações no direito, princi-
palmente no que tange ao Direito de Família, dando novas diretrizes para o
conceito de família, ampliando até mesmo sua abrangência.
O reconhecimento constitucional como base da sociedade ganhou des-
taque ainda maior com a elevação da socioafetividade como uma das catego-
rias jurídicas relevantes, sendo esta norteadora, tanto na doutrina, como nas
decisões jurisprudenciais.
Tais mudanças foram notórias e essenciais na identicação dos vínculos
de parentalidade, levando ao surgimento de novos conceitos e de uma nova
linguagem que melhor retrata a realidade atual.
As novas nuances societárias ganham destaque com a valorização do
afeto como valor jurídico e a criação das chamadas famílias socioafetivas.
* Mestrando em Teoria Geral do Direito e do Estado no “Centro Universitário Eurípides
de Marília – UNIVEM”. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universi-
dade Estadual de Londrina. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de
Marília (UNIVEM). Advogado, Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional
de São Paulo, integrante do Departamento Jurídico do escritório Adilson de Siqueira Lima
Sociedade de Advogados. Endereço eletrônico < bruno.ceren@hotmail.com>.
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parte ii
ensaios em direito das famílias e seus princípios correlatos
A natureza do modelo familiar, formada pelos genitores e lhos bio-
lógicos, foi evoluindo no passar dos anos, transmitidas a Lei Civil brasileira,
apresentando legitimamente a família, adquirindo novas formas e ares.
A realidade da família passou da nuclear, formada por pais e lhos con-
sanguíneos para as compreendidas “famílias estendidas”, formadas por com-
binações de núcleos familiares, regidas pelo afeto.
Na denominada nuclear, os papéis familiares são bem denidos. Por-
quanto, quando se fala em famílias estendidas, há duplicidade, vez que a família
passa a ser composta por dois pais, duas mães, incontáveis avós, tios e primos.
Negar a existência do afeto nas relações familiares, compostas por côn-
juges e lhos de outros casamentos, implicaria em negar a efetiva convivên-
cia pacíca, amorosa que dia a dia cresce nos lares familiares brasileiros.
Partindo do pressuposto que na atualidade, muitas vezes, a paternidade
biológica não representa o aspecto afetivo real, a lei 11.924 de 17 de abril de
2009 buscou contemplar essas famílias tentaculares, afetivas, formadas mui-
tas vezes por pais com lhos de diferentes relacionamentos.
Pode-se dizer que a inclusão do afeto nas decisões jurisprudenciais e
base da doutrina moderna que norteia o direito de família é um tema relati-
vamente novo.
Dentro dessa perspectiva, o presente artigo abordará a socioafetividade
nas relações familiares, sob o enfoque da lei 11.924 de 17 de abril de 2009,
considerando o valor das famílias, sob a égide constitucional e os princípios
fundamentais que regem as relações, principalmente no que tange o afeto, o
amor no seio familiar.
1. considEraçÕEs prEliminarEs
Considerada a base de qualquer sociedade, a família merece especial
proteção do Estado.1Prevista na Declaração Universal dos Direitos Huma-
nos como núcleo natural e fundamental da sociedade2, a família é a estrutura
sólida de uma sociedade evoluída.
O bem tutelado passa ser a família, seio basilar da sociedade. Sobre esse
primas, cita Souza importante denição de entidade familiar.
base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
2 Pereira, Rodrigo da Cunha. Família Ensambladas e Parentalidade Socioafetiva – a Propósi-
to da Sentença do Tribunal Constitucional, de 30.11.2007. Revista Brasileira de Direito
das Famílias e Sucessões, V. 7. Dez / Jan 2009, p. 88.
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