Seção II. Das sublocações

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Professor do PPGD da UERJ e da UVA; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Membro do IAB
Páginas67-73
TAL CASO, DEVE RESPONDER PELA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO O NOVO LOCATÁRIO, REGULARMENTE ADMITIDO.
3. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A R.
SENTENÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRI-
TO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PRO-
CESSO CIVIL, RECONHECENDO-SE QUE O MESMO É P ARTE ILEGÍTIMA
PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. CONSIDERADA VÁ-
LIDA A CESSÃO DA LOCAÇÃO À CLÍNICA ORTOCENTER ORTOPEDIA E
FISIOTERAPIA LTDA. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, PRETEN-
DENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
TJSC – Processo: AC 233002 SC 2001.023300-2 Relator(a): Luiz Carlos Freyesle-
ben Julgamento: 13/02/2009 Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Publicação: Apelação Cível n., da Capital / Estreito Ementa. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AO COM-
PARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INO-
CORRÊNCIA. CESSÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO CONSENTIMENTO DO LOCADOR. NOTIFICAÇÃO QUE OCOR-
RE APÓS A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE DEMORA PARA MANIFESTAR OPOSIÇÃO. EXEGESE DO ART. 13 DA
LEI DO INQUILINATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS (CPC, ART. 17). RECURSO DESPROVIDO.
“A certidão do oficial de justiça tem fé pública e só pode ser desacreditada por meio
de prova robusta a contraditá-la” (Ministro Gilson Dipp). A Lei do Inquilinato exi-
ge que o locatário detenha, de antemão, a expressa anuência do locador acerca da
cessão do contrato para que possa celebrar negócio com o cessionário. Se o locatário
primeiro cede e depois cientifica o locador, está, neste último momento, comuni-
cando infração contratual a ensejar propositura de ação desalijatória. O prazo pre-
visto no § 2º do artigo 13 da Lei nº 8.245/91 não se aplica em caso de comunicação
posterior da cessão do contrato, porque aí já está o locador legitimado a despejar o
locatário. Comprovados os requisitos necessários à caracterização da litigância de
má-fé de que trata o artigo 17 do Código de Processo Civil, toca à parte cavilosa o
pagamento de multa não excedente a 1% do valor da causa (CPC, artigo 18).
SEÇÃO II
Das sublocações
Art. 14 – Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições
relativas às locações.
14.1. Sublocação do Imóvel
Como dito acima, a sublocação é um contrato acessório ligado ao contra-
to principal de locação. Isto significa dizer que não obstante a realização da
Locação e despejo 67

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