Seção VIII. Das penalidades criminais e civis

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Professor do PPGD da UERJ e da UVA; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Membro do IAB
Páginas189-195
violação ao artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.906/94, diante da já assentada
jurisprudência do STJ (Processo: AC 2467461 PR Apelação Cível –
0246746-1. Relator(a): Rabello Filho Julgamento: 20/04/2004. Órgão Jul-
gador: Nona Câmara Cível (extinto TA) Publicação: 21/05/2004 DJ: 6626.
SEÇÃO VIII
Das penalidades criminais e civis
Art. 43 – Constitui contravenção penal, punível com prisão simples
de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do
último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I – exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor
além do aluguel e encargos permitidos;
II – exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma mo-
dalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III – cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42
e da locação para temporada.
43.1. Hipóteses de Contravenção Penal
A contravenção penal difere do crime. Constitui contravenção penal
com pena de prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a
doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do lo-
catário, as seguintes hipóteses: a) exigir do locatário ou sublocatário quantia
ou valor além do aluguel e encargos permitidos (art. 43, I, da Lei nº
8.245/91). A propósito, “a ratio do citado dispositivo da lei locatícia limita-
se a impedir e reprovar ato malicioso em que se busca imiscuir outros valo-
res não chancelados por permissivo legal no conteúdo dos aluguéis (TJRJ –
0088670-31.2008.8.19.0001 – APELAÇÃO, DES. ANTONIO ILOIZIO
B. BASTOS – Julgamento: 14/12/2010 – DÉCIMA SEGUNDA CÂMA-
RA); b) exigir do locatário mais de uma modalidade de garantia em um mes-
mo instrumento contratual (art. 43, II, da Lei nº 8.245/91); c) cobrar ante-
cipadamente o aluguel, exceto na hipótese de inexistência de qualquer das
modalidades de garantia locatícia ou nos casos de contrato de locação para
temporada (art. 43, III, da Lei nº 8.245/91).
Vale destacar que a cobrança de “luvas” nas locações de imóveis, resi-
denciais ou não, constitui uma ilegalidade. Neste sentido: “MINISTRO AR-
NALDO ESTEVES LIMA: [...] AGRAVO INOMINADO. LOCAÇÃO
NÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE “LUVAS”. ILEGALIDADE. A ra-
tio legis dos artigos 43, I, e 45 da Lei nº 8.245/91 é vedar, nas locações de
imóveis, residenciais ou não, a cobrança das denominadas “luvas”, permitin-
do tão-somente o aluguel mensal e os encargos legalmente autorizados. Nes-
Locação e despejo 189

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