Seção VI. Das benfeitorias

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Professor do PPGD da UERJ e da UVA; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Membro do IAB
Páginas150-155
34.1. Direito de Preferência. Condomínio no Imóvel.
Se o imóvel locado estiver em condomínio, ou seja, se o imóvel locador
for de propriedade de mais de uma pessoa, a preferência do condômino terá
prioridade sobre a do locatário. Neste caso, coproprietário terá prioridade
na aquisição das demais cota-parte do bem locado.
SEÇÃO VI
Das benfeitorias
Art. 35 – Salvo expressa disposição contratual em contrário, as ben-
feitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autori-
zadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão
indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
35.1 Benfeitorias Necessárias e Úteis
Benfeitoria é toda obra ou despesa feita na coisa principal para conservá-
la, melhorá-la ou embelezá-la. As benfeitorias são bens acessórios que po-
dem ser classificadas em necessárias, úteis e voluptuárias. As benfeitorias
necessárias são aquelas que evitam a deteriorização da coisa (é o caso da tro-
ca de um telhado no imóvel), as benfeitorias úteis têm por finalidade au-
mentar o valor da coisa (p. ex., a construção de mais um banheiro no imóvel)
e as benfeitorias voluptuárias são aquelas destinadas ao simples deleite de
quem as realiza (p. ex., a construção de uma piscina).
O artigo 96 do nosso Código Civil trata a questão das benfeitorias da se-
guinte forma:
“Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.140
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso
habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado va-
lor.141
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.142
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se dete-
riore”.143
150 Cleyson de Moraes Mello
140 Correspondente ao art. 63, caput, do CC de 1916.
141 Correspondente ao art. 63, § 1º do CC de 1916.
142 Correspondente ao art. 63, § 2º do CC de 1916.
143 Correspondente ao art. 63, § 3º do CC de 1916.

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