O sistema recursal no código de mineração ? decreto-lei nº. 227, de 28 de fevereiro de 1967 e as mudanças trazidas pela lei nº. 13.575, de 26 de dezembro de 2017

AutorLuiz Carlos de Moura Adami
Ocupação do AutorAdvogado. MBA em Regulação pela Faculdade Unyleya. Graduação em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO. Coordenador-Geral de Monitoramento e Controle de Concessões Minerais do Departamento de Geologia e Produção Mineral da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral ? Ministério de Minas e Energia/MME.
Páginas75-92
O SISTEMA RECURSAL NO CÓDIGO DE MINERAÇÃO
– DECRETO LEI Nº. 227, DE 28 DE FEVEREIRO
DE 1967 E AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA
LEI Nº 13.575, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
Luiz Carlos de Moura Adami1
1. Introdução
Recurso é o instrumento processual utilizado para alterar ou corrigir a
trajetória de um processo, judicial ou administrativo.
Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2016)2, “recursos são os re-
médios processuais de que se podem valer as partes, o Ministério Público e
eventuais terceiros prejudicados para submeter uma decisão judicial a nova
apreciação.
Portanto, em suma, o recurso é o meio de se insurgir contra uma decisão
seja judicial ou administrativa, a qual, em regra, é desfavorável ao recorrente.
Assim como em todo o ordenamento jurídico pátrio, o Decreto-Lei nº
227/1967, aqui denominado neste artigo como Código de Mineração, também
prevê, em algumas situações, a possibilidade de se buscar de outra autoridade
a revisão, modicação, ou a invalidação de decisão proferida no processo mi-
nerário.
1 Advogado. MBA em Regulaç ão pela Faculdade Unyleya . Graduação em Direito pelo
Centro Universitário U NIEURO. Coordenador-Ger al de Monitoramento e Controle de
Concessões Mi nerais do Departamento de Geolog ia e Produção Mineral da Secreta ria de
Geologia, Mi neração e Transformação Minera l – Ministério de Minas e Ener gia/MME.
2 GONÇALVES, Marcus Vi nicius Rios. Dire ito processual civ il esquematizado. coordena-
dor Pedro Lenza, - 6ª ed . São Paulo: Saraiva, 2016.
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Ainda que não houvesse previsão recursal expressa no Código de Mine-
ração, subsistiria o direito à parte de se insurgir contra a decisão, com base em
direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal de 1988, e de forma
subsidiária na lei de processo administrativo federal.
2. O Recurso na Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 traz expressamente a previsão de recur-
sos, em especial no CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO, Seção II à
Seção IV. Nessas sessões podemos identicar as espécies de recursos cabíveis,
assim como no artigo 994 do Código de Processo Civil, todavia, a existência
dessas espécies pressupõe haver um direito. E este direito está previsto no TI-
TULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, da nossa Constituição,
explícitos no artigo 5º, Incisos XXXIV, “a” e LV. O primeiro, é o direito de
petição3, segundo qual é assegurado a qualquer cidadão, independentemente
do pagamento de taxas peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder. O segundo, o direito à ampla defesa,
o qual incluiu expressamente o recurso como direito inerente ao exercício da
ampla defesa. Ambos direitos fundamentais de primeira dimensão, que se ca-
racterizam pelo absenteísmo estatal e a liberdade do indivíduo.
Nos dizeres de Paulo Bonavides4, “os direitos de primeira geração ou di-
reitos de liberdades têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, tra-
duzem como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade
que é seu traço mais característico; enm, são direitos de resistência ou de
oposição perante o Estado”.
Não se pode olvidar que os direitos supracitados são direitos humanos,
estão interligados com a dignidade da pessoa humana, e, como todos os de-
mais previstos na Constituição, possuem algumas características, dentre elas,
a inexauribilidade, que segundo Nestor Sampaio5, “são inesgotáveis no sentido
de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir
novos direitos”.
3 Art. 5º, Inciso X XXIV, alínea “a” da Constitu ição Federal.
4 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito const itucional, 25. Ed., p. 563-564
5 SAMPAIO, Nestor. Característ icas dos Direitos Huma nos Fundamentais . JusBrasil,
Brasília, 2014.
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