Trespasse: uma análise da cláusula de non compete na alienação do estabelecimento empresarial virtual

AutorRafael de Freitas Valle Dresch e Jovair Locatelli
Ocupação do AutorPós-doutorado como Visiting Scholar na University of Illinois at Urbana-Champaign (2014). Doutor em Direito pela PUCRS (2011), com estágio doutoral (Doutorado Sanduíche - CAPES) na University of Edinburgh/UK (2010). Mestre em Direito Privado pela UFRGS (2005). / Mestrando em Direito pelo Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal do Rio ...
Páginas199-219
TRESPASSE: UMA ANÁLISE DA CLÁUSULA
DE NON COMPETE NA ALIENAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL VIRTUAL
Rafael de Freitas Valle Dresch
Pós-doutorado como Visiting Scholar na University of Illinois at Urbana-Cham-
paign (2014). Doutor em Direito pela PUCRS (2011), com estágio doutoral
(Doutorado Sanduíche – CAPES) na University of Edinburgh/UK (2010). Mestre
em Direito Privado pela UFRGS (2005). Graduado em Ciências Jurídicas e
Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS
(1998). Especialista em Contratos e Responsabilidade civil pela Universidade
Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS (2001). Professor Adjunto na Faculdade
de Direito da UFRGS (Graduação e Pós-graduação) e sócio da Coulon, Dresch
e Masina Advogados. Experiência nas áreas de ensino, pesquisa e advocacia,
atuando, principalmente, nos seguintes temas: direito privado (civil, comercial
e consumidor), direito econômico (regulatório/concorrencial), teoria e losoa
do direito. Professor e Advogado.
Jovair Locatelli
Mestrando em Direito pelo Programa de Pós-Graduação da Universidade
Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, orientado pelo Professor Doutor Rafael
de Freitas Valle Dresch. Pós-graduando em Direito dos Negócios pelo Programa
de Pós-Graduação da UFRGS. Especialista em Direito Público pela Faculdade
de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público – FMP. Assessor
de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Vinculado ao grupo de pesquisa CNPq/UFRGS Filosoa do Direito Privado: da
teoria à prática. E-mail para contato: jovairlocatelli@gmail.com
Sumário: 1. Introdução – 2. Do contrato de trespasse; 2.1 Conceito; 2.2 O contrato de trespasse
abrange uma universalidade de fato ou de direito ou há uma posição intermediária? – 3. Princí-
pios que devem nortear o contrato de trespasse; 3.1 Da preservação do estabelecimento; 3.2 Da
continuidade do estabelecimento; 3.3 Da função social do estabelecimento – 4. Estabelecimento
virtual; 4.1 Conceito; 4.2 Especicidades e regulamentação; 4.3 Possibilidades de aplicação do
trespasse para a alienação do estabelecimento virtua; 4.4 Trespasse e limitação da cláusula de
non compete na alienação do estabelecimento virtual – 5. Considerações nais – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O estudo em torno da negociação e transmissão da empresa é quase tão antigo
quanto o da própria empresa, pois esta nasceu condenada a circular e a mudar de
mãos.1 Assim, a presente análise pretende avaliar se o arcabouço jurídico, axio-
1. ANTUNES, José Engracia. A empresa como objecto de negócios (asset deal vs. Share deal), 2008, p. 715.
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lógico e doutrinário do instituto do trespasse aplica-se à alienação do estabele-
cimento virtual e como se interpreta a questão da cláusula de non compete, sob a
ótica de um instituto jurídico complexo de direito empresarial, a saber, contrato
de trespasse previsto no art. 1.144 e subsequentes do Código Civil.
O trespasse é um instituto contratual complexo e de suma importância no
âmbito do direito empresarial. Desse modo, realizar-se-á um estudo do caráter
principiológico que deve revestir e permear a dinâmica do contrato de trespasse
que envolve o estabelecimento comercial. O estabelecimento comercial se concei-
tua como um complexo de bens heterogêneos, que abrange bens corpóreos e bens
incorpóreos, estoque de mercadorias, os imóveis, as instalações e, no tocante aos
bens incorpóreos, as patentes, marcas e inclusive serviços. Bens em sentido lato,
bens heterogêneos. Tal complexo de bens é encarado unitariamente pelo Direito.
O complexo de bens é unicado justamente pela atividade que o empresário está
exercendo. O estabelecimento é alguma coisa dinâmica, que está a serviço de uma
atividade, que serve para o exercício de uma empresa.2
Justamente por conta dessa dinamicidade, o presente estudo, por primeiro,
pretende esmiuçar a novel espécie de estabelecimento comercial virtual, conceitu-
ando-a, perpassando pelas suas especicidades, sem perder de vista uma possível
abordagem acerca da existência de regulamentação. Seguindo, adentra-se na seara
principiológica e conceitual do referido contrato de trespasse e se este abrange
uma universalidade de fato ou de direito para, subsequentemente, adentrar no
ponto central da investigação.
O foco, passa a ser o contrato de trespasse frente ao fenômeno da evolução
tecnológica, mais precisamente no que toca ao advento do estabelecimento em-
presarial virtual e a dinâmica envolvendo a cláusula de non compete, como um
fenômeno que decorre dos tempos modernos e necessita de uma resposta por
parte do sistema jurídico vigente. Disso, pretende-se estudar, de uma maneira não
exaustiva, se o arcabouço jurídico, axiológico e doutrinário do instituto do trespasse
é compatível com essa nova espécie de estabelecimento comercial. Busca-se veri-
car a compatibilidade de um instituto jurídico tradicional com uma nova espécie
de estabelecimento empresarial e como se desenrolaria a proteção à concorrência.
Para tanto, divide-se o estudo em três capítulos principais. Na primeira
parte busca-se dar enfoque ao estudo do contrato de trespasse, perfazendo uma
explanação conceitual do referido instituto contratual, analisando a questão das
universalidades de fato e de direito. A segunda parte se ocupa de fazer uma análise
dos princípios nucleares que devem nortear o instituto do trespasse, iniciando
pelo princípio da preservação do estabelecimento, tratando do princípio da conti-
2. FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. Empresa, empresário e estabelecimento. A nova dis-
ciplina das sociedades, in Revista do Advogado da AASP, n. 71, agosto de 2003. P.519, in ne.
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