Alegações finais por memoriais em estelionato (Modelo 1)

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas1202-1204

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ............................/...

Processo-crime nº .................

Alegações Finais

................................, devidamente qualificada, por seu defensor subfirmado, ut instrumento procuratório incluso, vem respeitosamente à ínclita presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular as presentes alegações finais, pelos seguintes fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

Infere-se claramente do termo de interrogatório da Ré - na fase inquisitorial, às fls. .. -, que ela entabulou negócio comercial com as sedizentes vítimas, inexistindo qualquer propósito de fraudá-las; e alega, ainda, que a gerência da firma cabia única e exclusivamente ao marido.

Logo, encontra-se ausente o dolo e, consequentemente, inexiste o crime.

A jurisprudência majoritária dos nossos Tribunais, com a acuidade de sempre, assim afirma:

Sabe-se à saciedade que no estelionato o dolo é a essência da infração e antecede a ação criminosa. Não havendo prova inquestionável de que o acusado tenha agido com dolo preordenado, característico do estelio-nato, temerária é a sua condenação, o que não afasta, contudo, que na esfera do Direito Civil seu comportamento contamine de anulabilidade o ato jurídico praticado, obrigando-o a indenizar os danos experimentados. (TACRIM-SP - AC - REL. RAUL MOTTA - in JUTACRIM 85:356)

Só há crime quando o dolo haja atuado na formação do contrato. JUTACRIM 65:336

Porquanto, tem-se por incontroverso que a Ré não agiu com o intuito de fraudar as vítimas, por ocasião dos fatos retratados e de forma imperfeita e inconclusiva pela peça inicial.

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Mesmo que assim não fosse, temos que a prova arregimentada no deambular da instrução judicial circunscreveu-se à inquirição das vítimas do tipo penal, o que delata sua precariedade e rotunda ausência de credibilidade, haja vista que se constituem em partes interessadas no desfecho positivo da presente ação penal, a qual, de resto, foi instaurada justamente para atender aos reclamos destas.

Para a condenação do réu, a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no artigo 386, VI, do Normativo Penal.

A jurisprudência majoritária dos nossos Tribunais não dissente desse entendimento, a teor das ementas a seguir, in verbis:

Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito...

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