lei nº 11672
- Acórdão nº 2010/0131836-6 de T1 - PRIMEIRA TURMA
- Acórdão nº 2009/0069325-4 de T2 - SEGUNDA TURMA
- Acórdão nº 2010/0102596-5 de T2 - SEGUNDA TURMA
- Acórdão nº 2010/0062853-3 de T1 - PRIMEIRA TURMA
- Acórdão nº 2000.34.00.035924-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 6ª Turma Suplementar, 10 de Junio de 2013
- Decisão Monocrática Nº 0005385-38.2006.8.24.0045 do Terceira Vice-Presidência, 25-01-2019
- Acórdão nº REsp 1253593 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA
- Acórdão nº 0016845-80.2009.8.05.0001/50000 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quarta Câmara Cível, 27 de Agosto de 2014
- Acórdão nº REsp 1240665 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA
- Acórdão nº 2011/0044099-8 de T2 - SEGUNDA TURMA
- Acórdão nº 2804 de Tribunal Pleno, 8 de Abril de 2005
- Acórdão nº 2008/0193860-7 de T1 - PRIMEIRA TURMA
- Acórdão nº 0024864-90.2000.8.05.0001 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, 28 de Enero de 2014
- Acórdão nº 0024864-90.2000.8.05.0001 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, 28 de Enero de 2014
- Acórdão nº 0024864-90.2000.8.05.0001/50000 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, 6 de Febrero de 2014
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Acordão da Primeira Turma, 21-02-2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter...
- Acórdão nº 2009/0122388-4 de T5 - QUINTA TURMA
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Decisão Monocrática N° 07172751720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-03-2023
Esta Presidência admitiu o recurso especial e sobrestou o apelo extraordinário interpostos por FRANCISCO GOUVEA MATTA, em razão da afetação do Tema 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.317.982) (ID 37482381). O STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, nos seguintes termos (ID 43666276 ? p. 4/5): Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislaçã
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